TJSP - 1003740-46.2023.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 09:17
Mandado devolvido #{resultado}
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15/09/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 10:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 16:23
Extinto o processo por desistência
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13/09/2023 09:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/09/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 17:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP), Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP), Wilton José Bandoni Lucas (OAB 273035/SP) Processo 1003740-46.2023.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1.
Considerando que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.
Providencie a serventia a retirada da respectiva tarja do SAJ.
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PRETENSÃO DO AUTOR DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJ-SP - AI: 21094637120228260000 SP 2109463-71.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 26/05/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022). 2.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cumpra-se a BUSCA E APREENSÃO DO BEM indicado na inicial e cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Defiro desde já os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil, reforço policial e arrombamento, se estritamente necessários, a critério do senhor Oficial de Justiça, devendo, neste último caso, o pedido ser formulado pelo Sr.
Oficial de Justiça, nos termos das NSCGJ.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Indefiro, o cumprimento da liminar em regime de urgência, eis que não comprovado, de forma objetiva, o risco de ocultação/perecimento do bem pela parte autora, não bastando a mera presunção legal nesse sentido para autorizar ocumprimentoimediato da liminar.
Nesse sentido: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUERIMENTO DE PROCESSAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
INADMISSIBILIDADE, AUSENTES OS REQUISITOS, LEGAIS.
AGRAVO IMPROVIDO.
Não se justifica o processamento do recurso com segredo de justiça em razão da ausência de fundamento legal para admitir a providência.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR.
PLEITO DE CUMPRIMENTO EM CARÁTER DE PLANTÃO OU DE URGÊNCIA.
DESACOLHIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o cumprimento do mandado de busca e apreensão em caráter de urgência, ressalvando o estado de calamidade pública e o regime de trabalho remoto instituídos para combater a disseminação da pandemia da covid-19.
Essa providência deve prevalecer, considerando que o deferimento da medida liminar se deu em virtude da constatação do cabimento de tutela antecipada de evidência, portanto sem a presença de "periculum in mora", o que desautoriza cogitar do imediato cumprimento do mandado, à luz da disciplina ditada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Resolução nº 313 e Provimento CSM nº 2.549/2020)" (TJ-SP - AI: 21626912920208260000 SP 2162691-29.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 28/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM) Int. -
17/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 11:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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