TJSP - 1027188-27.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 00:05
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:19
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 14:03
Extinto o processo por desistência
-
07/11/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1027188-27.2023.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
As custas iniciais equivalem a 1% do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondentes a 5 UFESPs.
O recolhimento deve observar o disposto no art. 1.093 das NSCJGSP e seus parágrafos: Art. 1.093.
O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. § 1º É obrigatório o preenchimento do campo Observações constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. § 2º O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito. § 3º Verificadas a omissão, falha, extemporaneidade ou equívoco antes da distribuição, a informação será feita ao Juiz Corregedor Permanente do serviço de distribuição, do mesmo modo ocorrendo quando houver dúvida acerca da incidência inicial da taxa § 3º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. § 4º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais. (Destaquei em negritos) Deste modo recolha o autor, no prazo de 15 dias, as custas iniciais, observando o contido no art. 1.093 das N.S.C.J.G.S.P. sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Observo que a exigibilidade de indicação do número da DARE no comprovante de pagamento foi restabelecida pelo Comunicado CG nº 433/2021.
Sem prejuízo, em igual prazo, (se o caso), providencie o recolhimento das custas postais para expedição da carta de citação ou GRD para expedição de mandado de citação, observando a tarifa vigente.
Int. -
28/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:34
Juntada de Carta
-
24/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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