TJSP - 1007344-20.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 19:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
10/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 12:18
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007344-20.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Benvindo Nery de Almeida - Maria da Conceicao de Sousa Gabriel e outros - Maria da Conceicao de Sousa Gabriel - - Andressa de Sousa Gabriel - - Danilo de Lima Ferreira Freitas Nunes - Benvindo Nery de Almeida -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de Advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao requeridos reconvintes o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requeridos reconvintes deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou comprovantes atinentes a todas as suas fontes de renda, dos últimos 3 (três) meses, ainda que provenientes de trabalho informal; b) apresentação do relatório do Registrato, emitido pelo Banco Central do Brasil, bem como exibição dos extratos bancários de todas as contas indicadas naquele documento, dos últimos três meses, com informações completas, inclusive de eventuais investimentos, mesmo aqueles vinculados à conta corrente; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da íntegra da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos aptos a comprovar que sua renda é insuficiente para arcar com as despesas de seu núcleo familiar, incluindo eventuais comprovantes de gastos com saúde, moradia, etc.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais relativas à reconvenção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se o autor reconvindo acerca da contestação apresentada e do pedido reconvencional.
Int. - ADV: MARCELO DE AGUIAR GIMENES (OAB 376782/SP), EDNA TOMIKO NAKAURA SANTOS (OAB 100103/SP), MARCELO DE AGUIAR GIMENES (OAB 376782/SP), MARCELO DE AGUIAR GIMENES (OAB 376782/SP), MARCELO DE AGUIAR GIMENES (OAB 376782/SP), MARCELO DE AGUIAR GIMENES (OAB 376782/SP), MARCELO DE AGUIAR GIMENES (OAB 376782/SP), EDNA TOMIKO NAKAURA SANTOS (OAB 100103/SP) -
13/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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07/08/2025 21:40
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 07:34
Juntada de Certidão
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04/07/2025 07:34
Juntada de Certidão
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04/07/2025 07:34
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:34
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 18:34
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 18:34
Expedição de Carta.
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02/07/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:26
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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