TJSP - 1010330-44.2025.8.26.0590
1ª instância - 03 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010330-44.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Beatriz Maria Antunes Bortolin -
Vistos. 1) Cuida-se de indenização por danos morais interposta por menor de idade (atualmente com 4 anos de idade), representada por sua genitora, em razão de problemas enfrentados em voo ocorrido ao final de junho de 2023.
Inicialmente, em que pese o silêncio na inicial, consigno que pesquisando através do sistema informatizado interno verifiquei que os genitores da autora ajuizaram anterior demanda, apenas em seus nomes e objetivando indenização por danos materiais e morais, versando sobre os mesmos fatos aqui narrados, sendo o processo registrado sob o nº 1010169-05.2023.8.26.0590, que tramita pela Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca de São Vicente.
Assim, determino à autora que exiba nestes autos cópia da petição inicial e da sentença verificadas no mencionado processo anterior. 2) Regularize a autora sua representação processual, exibindo aqui a indispensável procuração, devidamente representada por sua genitora. 3) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de Advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, cada um dos genitores da autora deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e/ou comprovantes atinentes a todas as suas fontes de renda, dos últimos 3 (três) meses, ainda que provenientes de trabalho informal; b) apresentação do relatório do Registrato, emitido pelo Banco Central do Brasil, bem como exibição dos extratos bancários de todas as contas indicadas naquele documento, dos últimos três meses, com informações completas, inclusive de eventuais investimentos, mesmo aqueles vinculados à conta corrente; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da íntegra da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos aptos a comprovar que sua renda é insuficiente para arcar com as despesas de seu núcleo familiar, incluindo eventuais comprovantes de gastos com saúde, moradia, etc.
Ou, no mesmo prazo, deverão recolher a taxa judiciária referente à distribuição desta demanda, bem como as custas para oportuna citação da ré, via portal (guia FEDTJ, código 121-0, no valor de R$ 32,75). 4) Prazo para cumprimento de todas as determinações acima: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 5) Cumpridas as determinações, abra-se vista ao Ministério Público.
Anote-se.
Int. - ADV: MATHEUS OLIVEIRA RAMALHO GUEDES (OAB 519258/SP) -
13/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
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12/08/2025 04:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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