TJSP - 1500456-36.2019.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500456-36.2019.8.26.0283 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência - L.A.S. -
Vistos.
Trata-se de pedido do sentenciado pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em razão da hipossuficiência.
Juntou documentos.
Diante dos documentos juntados, aliado aos demais elementos colhidos no decorrer da instrução processual, por ora restou demonstrada a hipossuficiência do sentenciado, acarretando a impossibilidade absoluta de recolhimento da taxa judiciária.
Porém, mesmo nos casos em que ocorre o deferimento de assistência judiciária gratuita, é legítima a condenação em custas processuais.
O artigo 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido ao recolhimento das custas processuais: "Art.804.A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido".
Porém, sua cobrança poderá ser sobrestada em execução, desde que comprovado eventual estado de pobreza.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.366.467 - MG (2010/0209946-0) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ AGRAVANTE: MARCOS ANTÔNIO SOARES ADVOGADO: ANDREA ABRITTA GARZON TONET - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL N.º 12.427/96.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N.os 282 E 356 DO PRETÓRIO EXCELSO.
LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 280 DO PRETÓRIO EXCELSO.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO.
ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANTÔNIO SOARES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, contra decisão do Tribunal de Justiça local, que indeferiu o processamento de recurso fundamentado na alínea a do permissivo constitucional.
Retratam os autos que o Agravante foi condenado às penas de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 155, c.c. art. 14, inciso II, e art. 155, caput, na forma do art. 71, todos do Código Penal (fls. 191/202).
Inconformado, o Recorrente interpôs apelação criminal (n.º1.0024.08.055789-5/01), que foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, "[...] para afastar a incidência do artigo 72 do Código Penal à pena de multa e adotar o mesmo procedimento da sentença para a pena privativa de liberdade quanto ao aumento de um sexto sobre uma delas, posto que integradas pela continuidade delitiva dos delitos, de modo que a pena de multa fica totalizada em quarenta e seis dias-multa" (fl. 316).
A ementa do julgado recorrido está assim expressa, in verbis:"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - FURTO TENTADO - MATERIALIDADE - AUTORIA- PROVAS - CRIME CONTINUADO - PENA DE MULTA - INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CP - PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. 1.
Impossível à absolvição da agente quando as provas dos autos forem suficientes para sua condenação pelos crimes de furto e furto tentado. 2.
A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa a norma contida no artigo 72 do Código Penal. 3.
Não é cabível a substituição ou a concessão do"sursis"se o condenado possui condenação com trânsito em julgado, por crime idêntico, cometido anteriormente. 4.
No processo penal, o réu condenado, ainda que pobre no sentido legal, não pode ser isentado do pagamento das custas processuais, que constituem consequência da condenação, ficando, todavia, o seu pagamento sobrestado por cinco anos, até que a obrigação seja fulminada pela prescrição. 5.
Dado parcial provimento ao recurso."(fl. 308).
Nas razões do recurso especial, alega o Recorrente afronta aos arts.3.º, inciso II, da Lei n.º 1.060/50, sustentando o direito à isenção do pagamento das custas judiciais, tendo em vista sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Aduz que o inciso II do art. 10 da Lei nº 12.427/96, que dispõe sobre as custas devidas ao estado no âmbito da justiça estadual de primeiro e segundo grau, reafirmou a isenção de custas judiciais concedida aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, sem contudo ratificar os dizeres do art. 12 da Lei nº 1.060/50, que possibilita a cobrança das mesmas caso o vencido passe a ter condições financeiras para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família"(fl. 331).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo(fls. 144/150).É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
De início, no que concerne à eventual aplicação do art. 10, inciso II, da Lei Estadual n.º 12.427/96, melhor sorte não socorre o Agravante, porquanto o emprego do referido dispositivo não foi cogitado pelo acórdão recorrido, atraindo, à espécie, o comando das Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcritas:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.""O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Ademais, observa-se que o debate acerca da aplicação do art. 10, inciso II, da Lei Estadual n.º 12.427/96 implicaria, necessariamente, a análise percuciente do direito local, o que não se coaduna com a via eleita destinada à uniformização do direito federal.
Assim, incide na espécie o óbice da Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, mutatis mutandis, confiram-se os seguintes precedentes:"PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
TAXA JUDICIÁRIA.
APLICAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. 1.
A ofensa a direito local não desafia o recurso especial (Súmula 280/STF). 2.
A pretensão do recorrente requer aplicação de lei local, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF.(Precedentes: AgRg no Ag 833.632/SP, DJ 08.10.2007; AgRg no REsp 855.996/MG, DJ 15.10.2007; (REsp 861.155/MG, DJ 13.09.2007) 3.
In casu, o acórdão recorrido se respaldou na Lei Estadual nº 12.399/06, conforme se verifica nos trechos do aresto recorrido:'(...) A Lei Estadual nº 12399/06 isentou condicionalmente contribuintes em débito de ICMS do recolhimento integral de juros e multas.(...)' (fl. 19, do e-STJ) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no Ag1.322.009/SP, 1.ª Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 16/11/2010; sem grifos nos originais.)"PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
ISENÇÃO.
LEI ESTADUAL.
EXAME.
STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - E inviável, em sede de recurso especial, o exame de ilegalidade ou de tema relativo a isenção no pagamento de taxas, custas e emolumentos conferida pela Lei estadual, uma vez que demanda análise aprofundada de legislação local.
Aplicável o enunciado 280 da Súmula do STF.
Precedentes.
II - Agravo interno desprovido."(AgRg nos EDcl no REsp 837.981/MG, 5.ª Turma, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ de 16/10/2006; sem grifos nos originais.)"PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
PREPARO.
ART. 511 DO CPC.
LEI Nº 4.952/85 DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL.
SÚMULA 280 STF - PRECEDENTES. 1.
Tratam os autos de embargos à execução em face da Fazenda do Estado de São Paulo.
A exordial requereu: a) a retificação da CDA para reduzir a multa em pauta; b) a ilegalidade na inscrição do débito; c) a iliquidez do título executivo.
A sentença julgou improcedente o pedido, sendo a autora condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Interposta apelação pelo autor.
O Tribunal a quo não conheceu do recurso alegando deserção, visto que não houve preparo do apelo em questão.
Opostos embargos declaratórios apontando omissão, estes foram à unanimidade, rejeitados.
Foi alegada violação ao art. 511 do CPC.
Foi apontado como fundamento para o seu recurso que: a) a legislação local afastou expressamente a incidência de custas judiciais na referida ação; b) esta Corte 'admite a não-incidência do pagamento de custas nos embargos à execução.' 2.
A jurisprudência desta Corte é sedimentada no sentido de que que a análise de ser possível ou não a extensão da isenção ao recurso de apelação, conferida pela Lei Paulista aos embargos à execução, não compete ao Superior Tribunal de Justiça por encontrar-se pautada em interpretação de lei local, em conformidade com a Súmula 280 do STF:'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.' 3.
Recurso Especial não-conhecido."(REsp 805.878/SP, 1.ª Turma, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 03/08/2006; sem grifos nos originais.) No que toca à questão do pagamento das custas judiciais, consoante jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art.12 da Lei n.º 1.060/50.
Outrossim, a isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação.
Confira-se, à propósito, os seguintes julgados:"PROCESSUAL PENAL.
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO.
ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50.
PRECEDENTES. 1.
O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Precedentes. 2.
A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. 3.
Recurso conhecido e provido."(REsp 400.682/MG, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJ de 17/11/2003.)"CRIMINAL.
RESP.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A condição de beneficiário da Justiça Gratuita não isenta o condenado do pagamento das custas.
II - Eventual isenção poderá ser avaliada à época da execução da sentença condenatória, quando serão apreciadas as reais condições quanto ao estado de pobreza do réu e à possibilidade do pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Precedentes.
Recurso desprovido, nos termos do voto do relator."(REsp 343.689/MG, 5.ª Turma, rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ de 22/04/2003.)"RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
RÉU BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS NA FASE EXECUTÓRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
Analisando a legislação pertinente, esta Corte vem entendendo que não pode o beneficiário da gratuidade de justiça furtar-se ao pagamento das custas, considerando que pode haver alteração na sua situação financeira.
Essa avaliação deve-se dar na fase da execução.
Precedentes.
Recurso desprovido."(REsp 262.961/MG, 5.ª Turma, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 17/06/2002.)"PROCESSO PENAL.
BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO DE POBREZA.
MOMENTO DA VERIFICAÇÃO.
EXECUÇÃO. 1.
Ainda que o condenado seja pobre, não pode furtar-se do pagamento dos consectários decorrentes da sucumbência, devendo a condenação ficar sobrestada pelo período de cinco anos, em decorrência do seu estado de pobreza, o qual, se alterado, importará no retorno à imposição legal, nos exatos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Precedentes. 2.
Não se pode desconsiderar a possibilidade de haver alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
Portanto, é na fase da execução que deve ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita, para fins de isenção de custas processuais.
Precedentes. 3.
Recurso não conhecido." (REsp 263.021/MG, 6.ª Turma, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJ de 18/03/2002.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de abril de 2011.
MINISTRA LAURITA VAZ Relatora (STJ - Ag: 1366467, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 19/04/2011)".
Assim, concedo ao sentenciado os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Consequentemente, fica o pagamento das custas processuais SOBRESTADO enquanto perdurar seu estado de pobreza, observado o prazo máximo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita.
Anualmente intime-se o sentenciado para o pagamento das custas processuais, ou novamente comprovar eventual estado de pobreza.
Após o decurso do prazo de cinco anos certifique-se e tornem conclusos.
No mais, diante do trânsito em julgado, cumpra-se a sentença proferida, expedindo-se o necessário.
Intime-se. - ADV: FREDERICO ANTONIO DA COSTA (OAB 159249/SP), MARIA LETICIA DE ANDRADE (OAB 112094/SP) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
19/08/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 19:54
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 04:42
Suspensão do Prazo
-
17/03/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2025 12:00
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
09/12/2024 14:57
Guia Eletrônica Enviada
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09/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2024 09:33
Expedição de Ofício.
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10/11/2024 09:32
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 17:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 17:23
Trânsito em Julgado às partes
-
02/10/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 13:45
Juntada de Mandado
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26/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/06/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 16:49
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
-
29/04/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 01:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 09:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/11/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:12
Audiência Realizada Inexitosa
-
03/10/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 00:54
Juntada de Mandado
-
02/10/2023 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 00:54
Juntada de Mandado
-
02/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 20:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
09/09/2023 04:29
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 04:28
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 04:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/08/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 14:38
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 23:52
Audiência tipo_de_audiencia designada conduzida por dirigida_por em/para 03/10/2023 02:00:00, Vara Única.
-
28/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/12/2022 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 22:12
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2022 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 06:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/01/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 10:16
Juntada de Mandado
-
29/04/2021 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2021 00:04
Suspensão do Prazo
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05/04/2021 17:09
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2021 17:03
Expedição de Ofício.
-
05/04/2021 17:00
Expedição de Ofício.
-
24/03/2021 16:04
Expedição de Carta.
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24/03/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
18/03/2021 21:38
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
05/03/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 12:55
Juntada de Mandado
-
03/03/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 15:22
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/02/2021 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 13:50
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/03/2021 04:15:00, Vara Única.
-
20/01/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:55
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2020 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2020 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2020 14:22
Ato ordinatório
-
09/11/2020 14:10
Juntada de Ofício
-
09/11/2020 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2020 13:43
Juntada de Mandado
-
04/06/2020 16:03
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2020 15:56
Expedição de Ofício.
-
04/06/2020 15:56
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 16:32
Mudança de Classe Processual
-
27/05/2020 09:08
Recebida a denúncia
-
25/05/2020 22:34
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 16:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2020 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2020 20:19
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 19:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2020 19:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2020 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2020 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 11:33
Ato ordinatório
-
12/03/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 16:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2020 10:40
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2020 10:30
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2020 13:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2020 12:02
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 16:47
Apensado ao processo
-
13/12/2019 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2019 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2019 13:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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