TJSP - 1099896-97.2024.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099896-97.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Iolanda Reboledo de Carvalho Oliveira -
Vistos. 1.
Embora haja determinação de remessa necessária na sentença proferida, o réu renunciou ao direito de recorrer.
Instada a se manifestar, a autoria concordou com a sentença e com o pedido do réu para a certificação do trânsito em julgado.
Assim, homologo o negócio jurídico processual a fim de dispensar o reexame necessário pela Instância Superior.
Dá-se o trânsito em julgado nesta data. 2.
Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e do Provimento CGJ nº 05/2019, intime-se o(a) autor(a) para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o peticionamento eletrônico do incidente processual classe "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" pelo sistema de peticionamento eletrônico de 1º grau (portal e-SAJ), oportunidade em que poderá apresentar com a petição inicial: 2.1. demonstrativo atualizado do débito, nos termos do título executivo formado na fase de conhecimento, dispensado o traslado de outras peças dos autos principais; 2.2. parâmetros para implantação do benefício (espécie, porcentagem, DIB). 3.
No mais, todas as questões processuais pendentes, como a realização de execução invertida, habilitação de partes, arbitramento de honorários e medidas atinentes à implantação de benefício, poderão ser suscitadas no incidente a ser instaurado. 4.
Atentem-se, ainda, os(as) interessados(as) que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, sendo assim, o(a) peticionante deverá indicar corretamente a classe processual do incidente a ser instaurado, bem como efetuar o cadastro completo das partes do processo e proceder à competente juntada das peças necessárias para o adequado prosseguimento do feito.
Dessa forma, saliento que eventuais peticionamentos em desconformidade com o parâmetros aqui estabelecidos (classe do processo incorreta, ausência de cadastro de todas as partes, documentos em branco, protocolo realizado por pessoa sem poderes para atuar no feito, entre outras irregularidades) deverão ser rejeitados pela zelosa serventia no sistema informatizado. 5.
Confirmado o processamento, arquivem-se definitivamente os autos, lançando-se o devido código de movimentação de baixa no sistema SAJ. 6.
No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório, lançando-se o devido código de arquivamento e movimentação no sistema SAJ.
A qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão, o(a) autor(a) poderá requerer o Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública através do incidente processual específico, sem necessidade de desarquivamento dos autos principais.
Int. - ADV: MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA (OAB 194042/SP) -
01/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1099896-97.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Iolanda Reboledo de Carvalho Oliveira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por Iolanda Reboledo de Carvalho Oliveira de CPF nº *07.***.*99-16, para condenar o INSS a lhe pagar: a) Auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 09/10/2014, que é o dia seguinte ao da alta médica (p.127), vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de auxílio-acidente, há um juízo de possibilidade de labor, ainda que sob o dispêndio de maior esforço dizer que está parcialmente incapacitado é o mesmo que dizer que está parcialmente capacitado.
Logo, dispondo de recursos para prover seu próprio sustento, não vislumbro a existência de perigo na demora, razão pela qual indefiro a tutela de urgência. b) Abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
O cálculo de liquidação de parcelas atrasadas deve ser elaborado observando-se as seguintes diretrizes: i - aplicando-se o IGP-DI como índice de atualização monetária até dezembro de 2006 (Lei 11.430/2006); o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ), até 29 de junho de 2009; e, deste marco em diante, empregar-se-á o IPCA-E (Tema 810/STF) até 08/12/2021; ii - acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. iii- a contar de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional nº 113, que trouxe novos regramentos, como se extrai do teor do art. 3º, in verbis: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil, com observância daSúmula111, de aplicação reafirmada pelo Tema 1105 do c.STJ.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.
Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo nº 1099896-97.2024.8.26.0053; Segurado: Iolanda Reboledo de Carvalho Oliveira; Benefício concedido: Auxílio-acidente de 50%; DIB: 09/10/2014; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA (OAB 194042/SP) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:47
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:56
Ato ordinatório
-
08/08/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 20:28
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 22:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 14:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:30
Autos no Prazo
-
10/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 23:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2024 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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