TJSP - 0000301-66.2011.8.26.0549
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Ação de Controle Conc. de C
-
26/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000301-66.2011.8.26.0549 (549.01.2011.000301) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Pedro Antonio Menta - Banco do Brasil Sa - Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Por primeiro, anoto que o feito se encontrava suspenso, mas a questão (da suspensão) foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decisão do Ministro Relator Gilmar Mendes, que determinou a prorrogação da suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados no Plano Color I (tema 284) e do Plano Collor II (Tema 285), excluindo "os processos em fase de execução e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória".
Sendo assim, não há óbice ao prosseguimento da ação; sem contar que o feito está maduro para julgamento, uma vez que a parte ré já apresentou contestação e os documentos necessários estão presentes nos autos.
Anoto que houve interposição de agravo de instrumento contra decisão que negou dilação de prazo para apresentação de extratos neste feito (fls. 105/106); ao qual foi negado provimento, conforme o julgamento de fls. 158.
Dessa forma, inexistindo óbices, de rigor o julgamento do feito.
No entanto, antes de se adentrar o mérito da questão, oportuno tecer um breve histórico dos acontecimentos da época para melhor entendimento e compreensão.
Na tentativa de contenção e estabilização da hiperinflação que assolava o país, foram editados vários Planos Econômicos; dentre eles os chamados Collor I em 1990 e Collor II em 1991.
No primeiro deles, como mecanismo de contenção das altíssimas taxas de inflação, tentou-se a redução (retirada) do dinheiro em circulação no mercado (o que diminui o poder de compra e, em tese, pode reduzir os preços) por meio do confisco de ativos; limitando-se os saques a no máximo 50 mil cruzados novos o que equivaleria a aproximadamente R$ 18.000,00.
Os saldos de ativos superiores a esse limite foram bloqueados.
Assim, o pacote conhecido como Collor I foi implementado pela Medida Provisória 168/90, posteriormente convertida na Lei 8.024/90, e consistiu no citado bloqueio (por 18 meses) e transferência ao Banco Central do Brasil, em 15/03/1990, dos saldos de Caderneta de Poupança com valores maiores que NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) para contas individuais e de NCz$ 100.000,00 (cem mil cruzados novos) para as conjuntas.
Em outras palavras, apenas os saldos inferiores a NCz$ 50.000,00 permaneceram livres e disponíveis aos poupadores e correntistas; o que teve o condão de reduzir o dinheiro em circulação no mercado.
Naquele momento, foi estabelecido que os valores bloqueados seriam corrigidos com base no Bônus do Tesouro Nacional (BTN) fiscal, que foi o indexador adotado para a correção, na forma do artigo 6º, § 2º, da MP 168/90 e Lei 8.024/90.
Por sua vez, os saldos inferiores e que permaneceram disponíveis aos poupadores e correntistas seriam corrigidos com base no IPC, conforme artigo 17, inc.
III, da Lei 7.730/89.
Apesar disso, o índice efetivamente aplicado aos saldos não bloqueados foi o BTN Fiscal (BTN-F); sendo essa a razão da controvérsia das ações envolvendo o Plano Collor I (que não serão detalhadas por não serem objeto da presente ação).
Na sequência do anterior, veio o Plano Collor II, que vigorou de 31 de janeiro de 1991 a 9 de maio de 1991 e adveio da Medida Provisória 294/91, convertida na Lei 8.177/91; pacote esse que dispôs, dentre outras medidas, sobre a substituição das chamadas taxas overnight.
Notadamente, o Plano Collor II alterou a forma da correção monetária da caderneta de poupança, extinguindo o BTN-F e substituindo-o pela Taxa Referencial Diária (TRD), que passou a ser o índice de correção dos saldos de poupança de janeiro de 1991, com créditos em fevereiro desse mesmo ano.
Entretanto, a TRD tinha rendimento consideravelmente inferior em comparação ao BTN-F; o que, em tese, acarretou prejuízos aos poupadores.
Nesse cenário, em virtude da diferença entre os índices aplicados, surgem os chamados expurgos inflacionários; que podem ser assim definidos: Expurgo inflacionário é a diferença (a menor) entre o índice de correção monetária aplicado em um determinado investimento e o índice real de correção monetária.
Os expurgos inflacionários ocorreram no Brasil durante os planos econômicos anti-inflacionários entre 1986 e 1991 (CASTRO, Marcílio Moreira de.Dicionário de Direito, Economia e Contabilidade. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 224).
Contextualizado o tema, procede-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida não exige instrução probatória.
A parte autora postula a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de expurgos inflacionários sobre os saldos depositados em caderneta de poupança, com créditos a partir de fevereiro de 1991 (inclusive); diferença que teria ocorrido em virtude dos efeitos do plano econômico conhecido como Collor II.
Sustenta a parte autora que a parte ré deveria ter aplicado o índice do BTN-F aos saldos mantidos em caderneta de poupança com crédito nos meses fevereiro e março de 1991, respectivamente de 20,21% e 21,87%, e não a TRD, de percentual inferior; ensejando assim as diferenças apontadas na inicial pela prática de atualização monetária aquém sobre as importâncias mantidas em depósito.
Pois bem.
Desde já, rejeito eventuais preliminares arguidas e a invocação das prejudiciais de mérito da prescrição e decadência, como segue.
Afasto a preliminar de incompetência deste Juizado Especial para análise da matéria, pois não há necessidade de prova pericial para sua solução, já que, no máximo, seria preciso a feitura de meros cálculos aritméticos para apuração das quantias devidas.
Ademais, o valor da causa se submete ao limite da alçada do Juizado Especial Cível (40 salários mínimos vigentes ao tempo da propositura da demanda).
Afasto também qualquer alegação de impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que a parte realizou movimentações em sua conta poupança e não contestou, de forma oportuna, o valor que lhe foi creditado à época, configurando-se, assim, a quitação tácita.
A ausência de impugnação administrativa por parte da demandante não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário para a efetivação de sua pretensão.
Desse modo, enquanto não estiver caracterizada a prescrição, não se pode cogitar de quitação tácita pela mera inércia em reivindicar o direito pleiteado.
Não há que se falar, portanto, em impossibilidade jurídica do pedido.
Afasto, ainda, possível inépcia da inicial por cerceamento de defesa, sob o fundamento de peça genérica e/ou ausência de planilha de cálculo para demonstração de direito.
A peça inaugural atendeu aos requisitos previstos no artigo 282 do Código de Processo Civil/1973, ao indicar corretamente o juízo competente, qualificação das partes, exposição de fatos e fundamentos jurídicos do pedido; além de ter formulado pedido certo e determinado, atribuído valor à causa e indicado as provas para demonstração dos fatos.
Demais disso, foi instruída com os documentos e peças essenciais; de modo que não se verifica qualquer vício que comprometa o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida.
Afasto, se arguida, preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de existência de litisconsórcio ativo necessário, haja vista tratar-se de conta conjunta.
Por se tratar de um contrato de solidariedade ativa, a conta poupança conjunta permite que qualquer um dos titulares exija o crédito em sua totalidade, à luz do que dispõe o art. 267 do Código Civil.
Logo, inexiste litisconsórcio ativo necessário na espécie.
Afasto, por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Isso porque, no tocante à legitimidade da instituição financeira em questões relativas a expurgos inflacionários, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Temas nº 298, 299, 300, 301,302, 303 e 304 de Recursos Repetitivos), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.
Nesse mesmo julgamento também se definiu sobre o prazo de prescrição: É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.
Dessa forma, o prazo prescricional, tanto para a cobrança da diferença da correção monetária, quanto para a cobrança dos juros remuneratórios decorrentes dessa diferença, deve ser calculado conforme o máximo das ações pessoais (vinte anos).
De mais a mais, os juros e a correção monetária passam a integrar o ativo do poupador nas datas dos aniversários dos respectivos ajustes, integrando-se ao capital já depositado.
Logo, a questão se refere ao próprio crédito, não se aplicando as regras da lei consumerista neste caso, motivo pelo qual a prescrição é mesmo vintenária.
Além disso, o entendimento jurisprudencial é no sentido da não aplicabilidade da norma do art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002, ou do art. 178, § 10º, III, do de 1916.
Como já se decidiu: APELAÇÃO - COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA - Legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, na qualidade de sucessor do Banco Econômico S/A, para figurar no polo passivo da demanda na qual se discutem os índices de remuneração aplicáveis em cadernetas de poupança - Preliminar Rejeitada. 2) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - Não há que se falar em quitação tácita do débito pelo simples fato de que o poupador deixou de se manifestar em momento imediato, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança - Preliminar rejeitada. 3) PRESCRIÇÃO - Os juros remuneratórios e a correção monetária confundem-se com o principal, não possuindo natureza acessória.
Prazo prescricional vintenário do artigo 177, do antigo Código Civil.
Precedentes jurisprudenciais - Prescrição afastada. 4) MÉRITO: A) PLANO COLLOR I - Aplicação do índice IPC sobre a totalidade dos recursos depositados até a data da efetiva transferência ao Banco Central do Brasil e, após esta transferência, sobre os recursos não bloqueados.
Devida a diferença entre o índice de remuneração aplicado e o índice de 44,80% para abril de 1990.
B) PLANO COLLOR II - Como o réu não foi condenado em relação aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II, deixo de conhecer o recurso nesse ponto, por falta de interesse recursal. 5) CORREÇÃO MONETÁRIA.
Aplicação do índice de atualização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Admissibilidade.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, impróvido. (APL 994080280370 SP, Rel.
Des.
Egidio Giacoia, j. 03/08/2010, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 06/08/2010).
Afasto ainda possível alegação de decadência do direito da autora em reclamar vícios no contrato, na forma do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, o pedido da parte não se refere à qualidade do serviço prestado, tampouco à existência de vício aparente ou de fácil constatação.
O que se discute, na realidade, é a forma de aplicação da correção monetária pelo banco réu sobre os valores depositados em conta poupança, o que afasta a incidência da regra de decadência prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, aplicam-se ao caso as disposições do Código Civil.
Por fim, se o caso, revela-se irrelevante impugnação à inversão do ônus da prova sob o fundamento de que não cabe à parte requerida carrear aos autos documentos que comprovem o fato constitutivo do autor.
Em primeiro lugar, porque cabível a determinação de fornecimento dos extratos pela instituição financeira, desde que comprovadas, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados, conforme reiteradamente decido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp: 2256567 BA 2022/0374715-2, AgRg no AREsp: 160899 RJ 2012/0076981-3).
Em segundo lugar, porque, in casu, a parte autora instruiu a inicial com os extratos bancários (fls. 15/16).
Dessa forma, não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova.
Superadas essas questões, no mérito, os pedidos são procedentes em parte.
A controvérsia relativa aos expurgos inflacionários já foi amplamente debatida pelos Tribunais estaduais e também pelo Superior Tribunal de Justiça, que se debruçou sobre a questão e consolidou seu entendimento nos Temas Repetitivos nºs 303 e 304; o que dispensa fundamentação mais aprofundada, como se verifica: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição as ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). 5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990). 6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.
V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08/9/2010, DJe de 6/5/2011).
Mais precisamente sobre os expurgos do Plano Collor II, o STJ firmou o Tema Repetitivo nº 304 (6ª tese do item II da ementa supra), cujo teor segue: Tema 304: "Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.".
Como dito, a Medida Provisória 294/91 data de 31 de janeiro de 1991, portanto, de acordo com o entendimento pacificado, para as contas abertas anteriormente a 31 de janeiro de 1991 (data da implantação do Plano Collor II), a despeito de o aniversário dessas contas serem na primeira ou segunda quinzena, o índice a ser aplicado é o BTN-F, na forma da Lei 8.088/90, porque tais contas são pretéritas às alterações decorrentes do plano econômico em tela.
Dito entendimento advém do fato de que a lei definidora dos critérios de remuneração das cadernetas de poupança deve ser o da Lei vigente ao tempo do início de suas remunerações (abertura), e não a nova norma; até porque desfavorável aos poupadores (sob pena de ofensa ao direito adquirido).
Por conseguinte, é a TRD que será aplicada às contas posteriores a 1º de fevereiro de 1991 (inclusive).
Vale destacar, ainda, que em relação ao Plano Collor II Em relação ao Plano Collor II (6ª tese do item II constante da ementa REsp 1.147.595), houve julgamento de embargos de declaração para saneamento de erro material apenas no tocante à indicação do correto índice a ser adotado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
CADERNETA DE POUPANÇA.
DEPÓSITO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR II. ÍNDICE.
FEVEREIRO/1991.
BTN.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONTRADIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DISPOSITIVO.
ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1.
Constatada contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão embargado, devem os embargos de declaração ser acolhidos para sanar o erro material verificado, fixando o percentual em 20,21%, relativo ao BTN, como índice de correção dos depósitos de caderneta de poupança para o Plano Collor II, em vez do IPC, como anteriormente havia constado (6ª tese do item III do recurso repetitivo). 2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente. (STJ, EDcl no REsp 1.147.595 - RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014).
Destarte, para que não paire dúvidas, tanto os poupadores que tiveram o crédito recebido em fevereiro/1991, como aqueles que o receberam em março/1991, mas com início do período aquisitivo (abertura/aniversário da conta) anterior a 01/02/1991 (nos dias 29, 30 e 31 de janeiro de 1991), data de início da vigência da Medida Provisória nº 294, fazem jus ao índice do BTN-F no percentual de 20,21%, referente à variação do período de janeiro-fevereiro/1991.
Definidos os critérios do índice aplicável, forçoso reconhecer que os juros remuneratórios, em função da correção a menor aplicada à época, capitalizaram o investimento em base de cálculo de valor inferior.
Fosse creditado da forma correta, o montante do capital, que é a base sobre a qual os juros remuneratórios incidiriam, seria maior; elevando o resultado da capitalização mensal desses juros.
Não por outro motivo, o Min.
Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do Recurso Especial nº 466.732-SP (2002/0123123-5), decidiu que: Os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, devem ser incluídos no cálculo da diferença entre os valores de correção das suas contas-poupança e assim calculados desde a data em que era devido o pagamento.
Já tive a oportunidade de decidir a questão no julgamento do REsp. 411.291/PR, 4ª Turma, DJ 30.09.2002,cuja fundamentação transcrevo a seguir: O fato de não ter havido referência expressa aos juros no r. acórdão que apreciou o anterior recurso especial não significa que eles não devam ser considerados quando do cálculo da remuneração devida aos titulares da caderneta de poupança, que promover amação ordinária para receberem o exato valor que lhes era devido, entre eles o juros do capital.
Não há nenhuma razão para que a devolução do capital depositado no banco seja feita sem juros, que essa, na verdade, é a única parcela que corresponde à remuneração do depósito, porquanto o índice de atualização serve apenas para manter a equivalência do valor da moeda.
Nesse sentido o acórdão da 11ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Apelação com Revisão nº 7.311.601-7, no qual o Des.
RANGEL DESINATO assim se pronunciou: Com relação aos juros moratórios e remuneratórios, devem incidir de forma cumulativa até o pagamento.
E não há impedimento quanto a isso, pois tanto os juros moratórios como os remuneratórios apresentam cada qual uma natureza jurídica distinta.
Em outras palavras, "os juros compensatórios encontram sua origem na simples utilização do capital.
Portanto, são juros que contam pela utilização do capital durante determinado tempo.
Por outro lado, os juros moratórios possuem gênese no atraso - mora ou demora - na restituição do capital.
Também são juros pela utilização do capital, entretanto, constituem pena imposta ao devedor moroso e prefixação das perdas e danos.
Nesse sentido, absolutamente possível a cumulação de uns com os outros. (Luiz Antônio Scavone Júnior, Juros no Direito Brasileiro.
São Paulo: Editora Revistados Tribunais, 2003, p. 144)..
Diante da clareza dos trechos dos julgados acima referidos, imperativa a conclusão da não ocorrência de bis in idem porque os juros remuneratórios retribuem ao poupador a utilização do capital (obrigação contratual) ao passo que os juros moratórios originam-se na demora ou atraso no cumprimento de uma obrigação e têm caráter sancionatório em face do devedor em mora.
Denota-se, então, pela natureza distinta entre ambos.
Nesse passo, são devidos os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, mensalmente (porque assim aconteceria se o índice aplicado à época fosse o BTN-F); desde a data do expurgo até o seu efetivo pagamento (momento do cumprimento da obrigação).
Da mesma forma, também são devidos os juros moratórios (na forma da Lei), contados a partir da data da citação da parte ré, já que se trata de descumprimento de obrigação contratual.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação; o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora o montante (a ser apurado em cumprimento de sentença) de 20,21% a ser calculado sobre o saldo existente na conta de caderneta de poupança n.º 15.003.391-4 (fls. 14/15 e confirmação de saldo pelo réu a fls. 129); percentual esse resultante da diferença entre os índices efetivamente aplicados nos saldos existentes em conta da parte demandante (TRD) e o índice que deveria ter sido utilizado (BTN-F); b) os valores apurados no item a deverão ser acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente; desde a data do expurgo até o seu efetivo pagamento (momento do cumprimento da obrigação); e c) os valores apurados no item a deverão ser acrescidos ainda dos juros legais da mora, contados a partir da citação da parte ré.
Sem custas e honorários em primeira instância, na forma do citado art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Para o caso de interposição de recurso inominado, deverá a parte interessada atentar-se às orientações na nota de rodapé; ficando desde já advertida de que o recurso será julgado deserto em caso de recolhimento a menor, haja vista não ser admitida a complementação do preparo, conforme entendimento do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo.
Anoto que a partir de 28/8/2024 (como in casu), a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Já os juros moratórios devem, também a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil).
Oportunamente, manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 dias, em termos de cumprimento de sentença, que deverá estar instruída da competente planilha de cálculos.
P.
I.
C. - ADV: MARCOS EDILSON VIEIRA (OAB 126901/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 15:40
Classe retificada de 25121 para 436
-
28/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 18:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
08/10/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 08:48
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
22/03/2024 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
19/05/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2020 21:45
Suspensão do Prazo
-
27/03/2020 04:06
Suspensão do Prazo
-
03/12/2019 09:46
Autos no Prazo
-
14/10/2019 15:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 285
-
27/09/2019 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2019 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2019 09:11
Proferido Despacho
-
08/08/2019 14:52
Processo Suspenso por 6 meses
-
17/11/2016 10:39
Autos no Prazo
-
16/11/2016 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2016 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2016 09:18
Proferido Despacho
-
26/10/2016 14:03
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
09/03/2012 00:00
Aguardando Conferência
-
08/03/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/03/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
07/03/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2012 00:00
Despacho Proferido
-
30/09/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
30/09/2011 00:00
Aguardando Conferência
-
29/09/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
29/09/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
27/09/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
27/09/2011 00:00
Despacho Proferido
-
26/09/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
26/09/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
08/07/2011 00:00
Aguardando Conferência
-
06/07/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
06/07/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
04/07/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
01/07/2011 00:00
Aguardando Providências
-
01/07/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
01/07/2011 00:00
Despacho Proferido
-
30/06/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
10/06/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
10/06/2011 00:00
Aguardando Conferência
-
08/06/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
07/06/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/06/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/06/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
03/06/2011 00:00
Despacho Proferido
-
03/06/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
02/06/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
01/06/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
01/06/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
01/06/2011 00:00
Despacho Proferido
-
30/05/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
30/05/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
18/05/2011 00:00
Aguardando Conferência
-
17/05/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
16/05/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
16/05/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/05/2011 00:00
Despacho Proferido
-
13/05/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
12/05/2011 00:00
Aguardando Conferência
-
09/05/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
09/05/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
05/05/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
05/05/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2011 00:00
Despacho Proferido
-
04/05/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
14/04/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
13/04/2011 00:00
Aguardando Conferência
-
12/04/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
11/04/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
08/04/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
08/04/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2011 00:00
Despacho Proferido
-
07/04/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
18/03/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
18/03/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
18/03/2011 00:00
Aguardando Conferência
-
17/03/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
16/03/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/03/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
14/03/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
11/03/2011 00:00
Despacho Proferido
-
10/03/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
10/03/2011 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
22/02/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
14/02/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
07/02/2011 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
07/02/2011 00:00
Despacho Proferido
-
04/02/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2011 11:09
Recebimento de Carga
-
02/02/2011 11:08
Carga à Vara Interna
-
01/02/2011 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2011
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012387-77.2025.8.26.0576
Pedro Henrique Zamgrossi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yago Matosinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 10:06
Processo nº 1044023-08.2023.8.26.0002
Supplybid Comercial LTDA
Liberty Seguros S/A
Advogado: Manuel da Silva Barreiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2023 16:06
Processo nº 1000301-35.2025.8.26.0589
R2P Empreendimentos - Spe LTDA
Ana Paula Carvalho dos Santos
Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 15:31
Processo nº 1004878-53.2025.8.26.0590
Residencial Cidade Jardim
Enoque dos Santos de Farias, Na Pessoa D...
Advogado: Mauricio Lopes de Magalhaes Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 17:20
Processo nº 1031311-29.2023.8.26.0602
Mariane de Fatima Brunetti dos Santos
Pgseguro Internet S/A
Advogado: Cibele Tavares de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 19:46