TJSP - 1510118-07.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510118-07.2023.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fabri -Mont Comercio Montagem e Manutenção de Ar Condicionado Ltda- Me -
Vistos.
Negativa a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, seja pela inexistência de ativos, bloqueio irrisório ou pela inexistência de relacionamentos com instituições financeiras, impõe-se a suspensão da execução, cabendo à parte exequente diligenciar em busca de patrimônio e, munida de elementos que permitam a constrição, provocar o Juízo de forma clara e concisa em busca da satisfação da execução, descabendo o pedido de diversas pesquisas sem a mínima prova de existência de bens.
No caso, a tentativa restou infrutífera conforme comprovante juntado, devendo ser desbloqueado eventual valor irrisório.
Eventuais novos pedidos de penhora on-line somente serão apreciados se a exequente demonstrar que ocorreu mudança substancial na situação econômica do devedor.
Nesse sentido: Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento de nova tentativa de bloqueio on-line em nome do devedor lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor necessidade apenas que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida última tentativa ocorrida há mais de dois anos decisão reformada agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137575-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). (gn) Ressalto que frustrada a execução, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação.
Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional.
Após o prazo de suspensão, proceda-se a serventia nova tentativa de SISBAJUD, observando as disposições previstas na Resolução 547/2024.
Negativo o bloqueio, o processo aguardará provocação em arquivo.
Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a): Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010).
Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn).
TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 30 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído.
Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, novo pedido de bloqueio antes do decurso do prazo assinalado, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese.
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório Movimentação Código SAJ 61613.
Processo eletrônico: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF.
Intime-se. - ADV: WALDIRENE RAMOS LOPES FERNANDES (OAB 430222/SP) -
03/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 07:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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02/09/2025 16:44
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:28
Bloqueio/penhora on line
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26/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 17:41
Determinada Requisição de Informações
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04/06/2024 17:27
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/05/2024 17:16
Conclusos para despacho
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08/05/2024 19:50
Bloqueio/penhora on line
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08/05/2024 18:51
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
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27/01/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2023 08:38
Juntada de Certidão
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16/12/2023 08:21
Expedição de Carta.
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16/12/2023 08:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/12/2023 16:41
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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