TJSP - 0007530-72.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007530-72.2025.8.26.0004 (processo principal 1022338-02.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Camila de Nicola Felix - Banco Bradesco Financiamentos S/A - - Hoepers Recuperadora de Crédito S.a. -
Vistos.
Por força do artigo 23 da Lei Federal nº 8.906/94, bem como do artigo 85, caput e parágrafos, do CPC, os honorários sucumbenciais pertencem ao patrono da parte autora, razão pela qual, retifico nesta data o cadastro no sistema Saj, para constar no polo ativo, o patrono da parte autora, já que, esta não possui legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC).
Processe-se a fase de cumprimento da sentença.
Com a publicação da presente na Imprensa Oficial, e com fundamento no artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º, e no artigo 525, caput, do CPC, intime-se a parte devedora para pagamento voluntário do débito calculado pelo credor, no prazo de quinze dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sobre o valor devido (ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida, benefício que torna inexigível a verba honoraria, segundo o disposto no artigo 98, §3º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários (se for o caso) incidirão sobre o restante. c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação ou ordem bloqueio eletrônico de valores e, em seguida, atos de expropriação. d) transcorrido o prazo concedido (art. 523), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Considerando o advento da lei 15.109 de 2025, dispensa-se o adiantamento das custas de instauração pela exequente, por se tratar de honorários.
Assim sendo, fica a executada, desde já, intimada no mesmo prazo concedido acima a recolher as custas de instauração deste incidente, no percentual de 2% do débito a ser adimplido.
Impende salientar que, com a satisfação da execução, em havendo determinação de levantamento de valores, e caso haja taxa judicial destinado ao Estado, este será devidamente separado do montante a que a exequente fizer jus.
Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 458486/SP) -
01/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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