TJSP - 1000024-30.2020.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 11:50
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 15:44
Juntada de Mandado
-
01/08/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 07:43
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/04/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 05:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:15
Juntada de Mandado
-
10/11/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 11:13
Baixa Definitiva
-
22/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Martinha da Costa Gomes (OAB 211895/SP) Processo 1000024-30.2020.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Reqda: Ana Paula de Lima - II - FUNDAMENTAÇÃO A lide está em condições de ser julgada antecipadamente, porque ocorreu a revelia.
Assim sendo, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Não se ignora que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, em caso de revelia, é relativa e pode ser afastada, segundo o livre convencimento do julgador, porque, conforme ressalta doutrina, a revelia é um fato, enquanto que efeito da revelia é um efeito jurídico que esse fato omissivo pode gerar no processo.
No entanto, nada nos autos contraria a pretensão deduzida, ademais ratificada pela prova documental coligida.
O pedido é procedente.
Trata-se de pedido de resolução contratual e reintegração de posse após inadimplemento de prestações pactuadas em contrato [fls.26/32], com notificação da parte devedora para purgação mora sem quitação da dívida [fls.43/47].
Nos termos da cláusula quinta do contrato celebrado entre as partes, Considerar-se-á rescindido este contrato, em seu duplo objeto (cessão da posse e promessa de venda), nas seguintes hipóteses: (...) II Falta de pagamento de 03 (três) prestações consecutivas ou não (CLÁUSULA TERCEIRA Parágr. 1º) [fls.27] Os réus, pessoas absolutamente capazes, contrataram de forma livre e consciente, com a parte requerente, contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda de imóvel e outras avenças, no qual está estabelecida expressamente a rescisão em caso de inadimplemento, com a reversão da posse do bem imóvel à autora [cláusulas quinta, fls.27].
A alegada dificuldade financeira, que é fato previsível, não configura caso fortuito ou força maior [CC, art. 393], sendo, por isso, incapaz de afastar a responsabilidade civil contratual, sendo certo que, a despeito do momento delicado vivenciado pelos réus, inarredável que eles, no exercício de sua autonomia privada, celebraram o contrato em exame, obrigando-se ao pagamento dos encargos próprios.
Portanto, a posse decorrente do compromisso de compra e venda tornou-se indevida, dado o inadimplemento [desde outubro de 2009, fls.48], configurando infração contratual.
Logo, de rigor a procedência do pedido de resolução contratual e de reintegração de posse, consequentemente.
Registre-se, por oportuno, ser irrelevante o fato de parte das prestações remanescentes se encontrar prescrita presente atual inadimplemento, por afastar tese de prescrição indireta obstativa da resolução contratual, pretensão esta inconfundível com a de cobrança [CC, art. 206, §5º, I].
Fato incontroverso nos autos ocupação atual a despeito do inadimplemento.
Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A RESCISÃO DO CONTRATO E REINTEGRAR A AUTORA NA POSSE DO BEM.
INSURGÊNCIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA.
No caso dos autos, a autora não pretende a cobrança das parcelas atrasadas, mas a rescisão do contrato em razão do inadimplemento da compromissária compradora.
Aplica-se, portanto, o prazo geral do artigo 205 do Código Civil, que é de 10 anos.
E como a relação havida entre as partes é de trato sucessivo, o início do prazo prescricional dá-se após o vencimento da última parcela, de maneira que o direito de pedir a rescisão da avença não prescreveu.
Diante da inadimplência injustificada da ré, autorizada a rescisão do contrato e a conseguinte reintegração da autora à posse do bem.
Sentença mantida.
Recurso não provido [TJSP, Ap. nº 0033068-18.2012.8.26.0002, 10ª Câm. de Dir.
Privado, Rel.
Des.
Carlos Alberto Garbi, j. 30/06/2015]; COMPRA E VENDA.
Rescisão de contrato por inadimplemento.
Ausência de notificação extrajudicial pode ser suprida por citação válida.
Precedentes.
Prescrição de parte das cobranças.
Irrelevância.
Autor não pretende o recebimento das parcelas, mas a rescisão do contrato, sujeita ao prazo prescricional de 10 anos contado da data do vencimento do último pagamento.
Adimplemento substancial.
Inocorrência.
A quitação de pouco mais de 50% do imóvel não é sufi ciente para a aplicação da teoria, obstando o desfazimento do negócio.
Procedência confirmada.
RECURSO DESPROVIDO. [...] Portanto, ainda, que parte dos pagamentos não seja exigível, isto não impede o vendedor de soli citar a rescisão do contrato por inadimplência, a qual só pode ser excluída pela comprovação da quitação, o que não ocorreu. [TJSP, 6ª Câm.
Dir.
Privado, Ap. nº 1002850- 95.2017.8.26.0266, Rel.
Des.
Paulo Alcides, j. 25/06/2019].
Dessa forma, existente o contrato, fato constitutivo do direito da parte autora e não tendo a parte ré purgado a mora ou se desincumbido do ônus de provar algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo daquele direito, de rigor sua condenação resultante da inadimplência.
Registre-se, ainda, ausência de ofensa a preceitos constitucionais.
Com efeito, direito àmoradia não significa ocupação gratuita, mas desenvolvimento pelo Estado de programas habitacionais voltados à população de baixarenda, cuja existência e manutenção exigem, justamente, a estrita observância a seu regramentos, de forma a não criar privilégios, mas assegurar direitos iguais e compartilhados entre todos que se encontrem na mesma situação de hipossuficiência econômica, a demandar a atuação protetiva do Estado.
Outrossim, direito àmoradia não é absoluto, nem afasta a necessidade de cumprimento das cláusulas contratuais.
Passa-se à liquidação dos danos, para retorno das partes ao estado original.
Leciona Araken de Assis que Da dissolução do contrato bilateral, tendo se iniciado o intercâmbio de prestações enquanto se manteve o vínculo, nasce a relação jurídica de liquidação (Legalschuldverhältnis), mediante a qual se equacionam os efeitos originariamente irradiados do contrato [Resolução do Contrato por Inadimplemento, 2ª ed., RT, 1994, p. 140].
Em complementação, ensina Ruy Rosado de Aguiar Júnior que O direito formativo-extintivo de resolver, ao mesmo tempo em que atua negativamente sobre a relação, desfazendo-a, tem consigo uma força criadora de deveres e obrigações, os quais irão compor a relação de liquidação.
A geração desses direitos e deveres tem sua fonte na existência do contrato descumprido, pois é com base nele que serão estipulados os conteúdos dos deveres de restituir e de indenizar [Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor, 2ª. ed., AIDE, 2003, p. 259].
Quanto a esse capítulo do pedido não há impugnação específica da parte contrária.
Assim, pois, a parte ré não negou a existência do débito, utilizando o imóvel sem a contraprestação financeira.
Eis o entendimento sedimentado pelo Tribunal com a edição da súmula nº 3: Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção.
Assim, a princípio, evitando-se enriquecimento sem causa, ao compromissário comprador deve ser assegurada a devolução das parcelas pagas [CDC, art. 53], retomando sua posse o vendedor.
No caso, todavia, necessária outra solução.
Isso porque a parte ré foi imitida na posse em setembro de 2002 [fls. 34 e 36], tornando-se inadimplente a partir de outubro de 2009 [fls. 48].
Ausente demonstração em contrário pelas partes, especialmente pela finalidade da autora, presumível seja o valor da parcela menor que o valor de aluguel do bem.
Dessa forma, devida a retenção total das parcelas pagas.
Confira-se: Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel.
Inadimplemento da compradora.
Prestações em atraso desde 2002.
Cessão do bem a terceiro de forma onerosa.
Descumprimento de cláusula contratual.
Perda das prestações pagas a título de indenização pela utilização do imóvel.
Sentença de procedência mantida.
Recurso não provido [Ap. n. nº 0120332-81.2009.8.26.0001, rel.
Des.
Edson Luiz de Queiroz, j. 05.09.2012]; COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE Inadimplemento do comprador- Longo período de ocupação que permite a retenção da totalidade dos valores pagos como compensação pelo uso gratuito do imóvel Apelação desprovida [Ap. n. 0006128-20.2009.8.26.0358, rel.
Des.
Moreira Viegas, j. 03.10.2012].
Descabida a indenização e exercício do direito de retenção por benfeitorias.
Nem sequer foi especificada abenfeitoriarealizada, menos ainda demonstrada a qualificação necessária para justificar o pedido e seu real custo, ônus da parte demandada [CPC, art. 373, II].
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a resolução do contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda de imóvel [fls.24/30] e REINTEGRAR a autora na posse do imóvel objeto da lide.
Dispensável o exame da probabilidade do direito pela fundamentação supra, sendo evidente o perigo de dano e reversível a medida, sem desprezar o fato da irreversibilidade fática reversa, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
EXPEÇA-SE mandado para intimação da parte requerida, para desocupação voluntária do imóvel em 30 (trinta) dias, decorrido o prazo, em caso de continuidade da ocupação irregular, proceda-se à reintegração de posse em favor da autora, ficando deferido reforço policial, se necessário à efetivação da medida.
Em razão da sucumbência, o réu suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, corrigidos a contar da presente data e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado.
Pagamento nos termos do art. 513, §1º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, a despeito de intimada a parte interessada para promoção do cumprimento de sentença no prazo legal, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.
I.
C. -
25/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 18:41
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:55
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 10:54
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 11:22
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 23:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 07:43
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2022 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2022 08:17
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 11:15
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2022 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/02/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 14:03
Juntada de Mandado
-
28/11/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 18:02
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2021 23:35
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2021 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2021 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 21:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2021 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2021 13:03
Expedição de Carta.
-
16/07/2021 13:03
Expedição de Carta.
-
01/07/2021 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2021 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2021 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 09:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2021 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2021 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/06/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 10:34
Juntada de Mandado
-
30/04/2021 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 09:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2021 09:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2021 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2021 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 11:40
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:56
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 09:56
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 15:46
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 15:46
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 10:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2021 10:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2021 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2021 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/03/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 09:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2021 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 10:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2021 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 14:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/02/2021 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/02/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 14:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2021 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 10:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2021 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 16:55
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 14:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2020 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2020 10:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2020 08:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2020 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2020 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2020 18:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2020 00:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2020 19:08
Expedição de Carta.
-
08/10/2020 19:08
Expedição de Carta.
-
08/10/2020 19:08
Expedição de Carta.
-
08/10/2020 19:08
Expedição de Carta.
-
07/10/2020 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2020 10:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2020 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 10:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2020 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 11:39
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2020 11:39
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2020 11:39
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2020 11:39
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2020 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2020 10:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2020 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2020 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2020 10:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2020 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2020 05:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 10:29
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2020 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2020 00:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/04/2020 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/04/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2020 08:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2020 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/04/2020 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 22:14
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2020 22:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 22:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2020 22:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2020 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2020 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2020 01:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 16:28
Expedição de Carta.
-
06/02/2020 16:27
Expedição de Carta.
-
04/02/2020 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2020 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2020 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2020 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
03/01/2020 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2020
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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