TJSP - 1034481-19.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034481-19.2025.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luiz Carlos Aleixo Batista - Sara Aleixo Batista - - Raquel Aleixo Batista - - Ilionardo de Souza Brambatti - - Isloni Aleixo Brambatti - Código de protocolo da petição: Emenda à inicial/aditamento à inicial: cód. 8431
Vistos.
Inicialmente, defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de eventuais saldos de depósitos junto à instituições bancárias e da conta vinculada ao FGTS e/ou PIS/PASEP, bem como transferência de veículo(fls.07), em razão do óbito de Rosenei de S.A.B.(fls.06), que era casada com Luis Carlos A.B.(fls.12), e deixou cinco filhos, sendo um deles pré-falecido.
Representados nos autos o viúvo Luis Carlos(fls.13) e os filhos Sara(fls.17), Raquel(fls.23), Isloni(fls.29) e Ilionardo(fls.34).
Ausente cópia da certidão de óbito da filha pré-falecida Stefani(fls.06).
Concordância dos herdeiros com a expedição do alvará em nome do viúvo à fls.19/20(Sara), 25/26(Raquel), 31/32(Isloni) e 37/38(Ilionardo).
Consta da certidão de óbito de fls. 06 que a falecida "deixou bens a inventariar".
Devem os requerentes instruir o feito adequadamente, com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC - art. 320), mormente cópia dos documentos pessoais da falecida Rosenei(RG, CPF) bem como certidão de inexistência de dependentes emitida pelo INSS, cópia atualizada(até 06 meses da emissão) das certidões de nascimento ou casamento dos herdeiros Ilionardo, Isloni, Sara e Raquel, cópia da certidão de óbito da filha pré-falecida Stefani, expedida pelo Cartório de Registro Civil, procuração e cópia dos documentos pessoais(RG, CPF) dos cônjuges dos herdeiros, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Outrossim, no mesmo prazo acima assinado, esclareçam os requerentes o motivo pelo qual constou na certidão de óbito a existência de bens da falecida, trazendo para os autos certidão negativa de registro de imóveis em nome da falecida na comarca de seu último domicílio, com vistas a demonstrar a desnecessidade de arrolamento/inventário na presente hipótese.
Considerando que o que a parte requerente deseja é a descoberta de valores pertencentes à falecida e não simples informações acerca dos dados bancários, determino o BLOQUEIO dos recursos encontrados em nome de Rosenei de Souza Aleixo Batista, CPF *69.***.*09-76, junto ao SISBAJUD, com posterior transferência, em caso positivo, para uma conta judicial, junto ao Banco do Brasil (agência 5598-0), vinculada a estes autos.
Sem prejuízo, requisite-se da Caixa Econômica Federal, informações a respeito da eventual existência de numerário em nome da falecida Rosenei de Souza Aleixo Batista, CPF *69.***.*09-76, RG 27882711, junto à conta vinculada ao FGTS e/ou PIS/PASEP, transferindo o montante encontrado, se positivo, para uma conta junto ao Banco do Brasil(agência 5598-0), vinculada a estes autos, cujos dados estão em epígrafe.
Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO (S), implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte interessada e/ou seu advogado realizar as impressões da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.Para evitar extravio ou demora na resposta, caberá à parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu protocolo junto às Instituições Financeiras (por qualquer meio idôneo de comunicação), com posterior comprovação nestes autos.
Observem os destinatários da ordem que as respostas devem ser encaminhadas exclusivamente através do e-mail: [email protected].
Ao realizar(em) o peticionamento eletrônico, indique(m) o(s) peticionante(s) a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito.
Com as respostas e atendidas as determinações, manifeste a parte autora em termos de prosseguimento do feito, tornando-me conclusos na sequência.
Intimem-se. - ADV: JOÃO PEDRO LOURENÇO BATISTA (OAB 510529/SP), JOÃO PEDRO LOURENÇO BATISTA (OAB 510529/SP), JOÃO PEDRO LOURENÇO BATISTA (OAB 510529/SP), JOÃO PEDRO LOURENÇO BATISTA (OAB 510529/SP), JOÃO PEDRO LOURENÇO BATISTA (OAB 510529/SP) -
27/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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