TJSP - 1000520-12.2025.8.26.0213
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000520-12.2025.8.26.0213 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Helder Figueiredo dos Santos - Santa Casa Saúde – São Joaquim da Barra e outros - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar exclusivamente o réu SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, INATIVOS E APOSENTADOS DE GUARÁ: I) à restituição, de forma simples, da diferença entre os valores descontados mas não repassados ao plano de saúde, observada a prescrição trienal, devendo ser efetivamente comprovados em cumprimento de sentença.
O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, desde a data de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e II) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais.
Referido valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E para a correção monetária e a SELIC (descontado o IPCA-E) para os juros demora.
Neste último caso, na eventualidade de resultado negativo, não haverá a incidência de juros moratórios.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I. - ADV: ALEXANDRE NADER (OAB 177154/SP), FERNANDO MATEUS DOS REIS (OAB 236475/MG) -
29/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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29/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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28/06/2025 21:33
Conclusos para despacho
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28/06/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:20
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 04:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 04:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:00
Expedição de Carta.
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27/05/2025 10:59
Expedição de Carta.
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21/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/05/2025 03:32
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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