TJSP - 1009009-92.2025.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:52
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009009-92.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Fabio Domingues dos Santos de Paula -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Fábio Domingues dos Santos de Paula em face do Estado de São Paulo, na qual alega ser portador de lesão do plexo braquial e pleiteia realização de consulta com médico ortopedista de alta complexidade em centro de referência, bem como todos os exames, cirurgias, procedimentos e medicamentos que vierem a ser recomendados para o tratamento de que necessita.
Com a inicial (fls. 01/16) foram exibidos os documentos de fls. 17/24.
Decido o pedido de tutela antecipada: Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que os pressupostos básicos para concessão da tutela provisória de urgência encontram-se focados na (1) probabilidade do direito e que (2) haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E, pela análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a autor demonstrou, na inicial o preenchimento de tais requisitos.
O autor lega ser portador de lesão do plexo braquial e necessita de consulta com médico ortopedista de alta complexidade para início do tratamento indicado.
Tal consulta se afigura indispensável para análise mais aprofundada das enfermidades que acometem o autor e garantia de tratamento adequado.
Note-se, ademais, que a imediata consulta parece ser a medida mais adequada, diante da urgência que o caso requer.
De sua vez os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente.
Com efeito, saúde e assistência pública - incluso, nesse ponto, o fornecimento de tratamento- são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação, isto é, de atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios (artigo 23, II, da CF), enquanto dever do Estado (art. 196 da CF), entenda-se, da Administração Pública federal, estadual e municipal, em molde solidário.
Havendo direito subjetivo constitucional preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido, que se faz inadiável.
Por tais razões não há como negar a existência da plausibilidade do direito alegado.
Também configurado o perigo de dano, pois está em perigo a saúde do(a) autor(a), direito constitucionalmente protegido o que não se pode admitir.
Nestas circunstâncias, reconhece-se a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para deferir a tutela antecipatória pleiteada e o faço para determinar ao requerido ESTADO DE SÃO PAULO que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o agendamento e a realização de consulta com médico ortopedista de alta complexidade em centro de referência, conforme prescrição de fls. 22 pela rede pública ou privada às suas expensas; para avaliação do caso e início do tratamento adequado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente da possibilidade de responsabilização administrativa, civil e criminal da autoridade responsável por seu cumprimento, no caso de omissão.
A imposição das astreintes revela-se indispensável à proteção da saúde dão autor, além de consistir em medida de apoio à decisão judicial, fixado o teto máximo para tal multa de R$ 30.000,00.
Providencie o cartório o necessário ao cumprimento da tutela antecipada.
No mais, cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) no prazo legal, com as advertências e cautelas de praxe, restando dispensada a audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no §4º, inciso II, do artigo 334 do CPC, uma vez que o Estado de São Paulo não tem autorização legal para autocomposição.
Intime-se.
Jacareí, 01 de setembro de 2025. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP) -
01/09/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:35
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 09:08
Conclusos para decisão
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31/08/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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