TJSP - 1000465-46.2025.8.26.0412
1ª instância - Vara Unica de Palestina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000465-46.2025.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adir Francisco da Silva -
Vistos.
Muito embora a declaração da petição do patrono faça presumir a hipossuficiência da parte autora, o(s) documento(s) que instrui(em) os autos apontam em sentido diverso, fazendo crer que o(a) litigante não é digno do auxílio estatal para estar em juízo.
Com efeito, mesmo sendo possível o deferimento do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de não que não possui condições financeiras para arcar com os gastos referentes ao andamento do processo, é dever do juiz analisar os pedidos com critério, a fim de que não sejam beneficiados aqueles que não necessitam da gratuidade.
Nesta senda, a declaração de pobreza pode ser rejeitada pelo juiz, se as circunstâncias do caso tornarem evidente a inocorrência do alegado pela parte, como se extrai do disposto no art. 99, § 2o, do CPC.
Neste mesmo sentido, colhe-se da doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4. ed., São Paulo, RT, 1999, p. 1749).
In casu, embora regularmente intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira mediante a juntada da última declaração de imposto de renda, bem como das faturas de cartão de crédito, a parte autora limitou-se a apresentar declaração de isenção do imposto e extratos bancários em que se visualiza o crédito do benefício previdenciário e o respectivo saque, alegando não possuir cartão de crédito.
Tais documentos, contudo, não são suficientes para atestar de maneira idônea a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mormente porque inviabilizam uma análise mais ampla de seu padrão de despesas e eventuais rendimentos.
Ressaltando que não cumpriu na integralidade a determinação anteriormente exarada para juntada também de extratos de cartões de crédito, bem como demonstrativo de rendas, a demonstrar que sua omissão indica ter patrimônio suficiente.
Destarte, na hipótese, há indícios fortes apontando a ausência de hipossuficiência da parte autora.
Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária, ou condicionar a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei n° 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel.
Min.
Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel.
Min.
Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJ 05.06.00).
Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º).
Portanto, indefiro os benefícios da justiça gratuita, ante a ausência de comprovação dos requisitos para sua concessão.
Por tal motivo, intime-se a parte autora para o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação.
Intimem-se. - ADV: NATHÁLIA DE OLIVEIRA PENA (OAB 379484/SP) -
08/09/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000465-46.2025.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adir Francisco da Silva -
Vistos.
Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação revisional.
Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça.
Inconformismo.
Peculiaridades do caso que elidem a presunção formada com a declaração de pobreza.
Indícios de que o agravante possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155532-30.2023.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina -Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2023; Magistrado Prolator: Senivaldo dos Reis Júnior; Data de Registro: 20/09/2023) Agravo de instrumento - Ação de obrigação de não fazer c.c. inexigibilidade de débito e indenização - Justiça gratuita - Decisão que negou o benefício à autora - Inconformismo - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046672-32.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina -Vara Única; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023) Dessa forma, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais, declaração de imposto de renda e extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses, a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais.
Cientifique-se, outrossim, que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: NATHÁLIA DE OLIVEIRA PENA (OAB 379484/SP) -
03/09/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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