TJSP - 1095953-72.2024.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 de Acoes Coletivas - Servidor Publico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1095953-72.2024.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Sindsaúde Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde No Estado de São Paulo -
Vistos.
O SINDSAÚDE/SP opôs embargos de declaração da decisão interlocutória de fls. 103/106, alegando obscuridade e contradição quanto ao alcance da isenção de custas reconhecida com fundamento no art. 18 da Lei de Ação Civil Pública. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Conheço dos embargos, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Os embargos não merecem acolhimento já que a decisão embargada tão somente destacou a previsão legal.
Em cooperação passo a esclarecer o alcance da isenção.
O art. 18 da Lei 7.347/85 estabelece: "não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". (grifei) Considerando que o embargante é pessoa jurídica de direito privado (sindicato), diferentemente das ações ajuizadas por entes públicos (União, Ministério Público), em que o princípio da simetria impede a condenação recíproca em honorários advocatícios, aplica-se o entendimento consolidado no REsp 1.974.436/RJ (STJ, 3ª Turma), que estabeleceu: "Não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da primazia na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios, pois, do contrário, barrado estaria um dos objetivos mais nobres da Lei 7.347/1985, qual seja viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada." Entretanto faço uma ressalva técnica.
A menção à exceção de "má-fé comprovada" é feita de maneira preventiva nesta fase processual, visto que no momento do recebimento da inicial e durante a instrução não há como aferir antecipadamente a eventual ocorrência de má-fé, esta será determinada na sentença.
Tal indicação permanece na decisão como alerta legal à parte autora sobre a previsão do art. 18 da Lei 7.347/85.
Assim, é possível a condenação de custas ao final, desde que comprovada má-fé.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos e quanto ao mérito deixo de acolhê-los destacando que (i) o sindicato embargante permanece isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, tanto no curso do processo quanto ao final, salvo comprovada má-fé; (ii) em caso de improcedência da ação, o sindicato não será condenado em custas ou honorários em favor da requerida, salvo comprovada má-fé.
Intimem-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP) -
02/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 19:58
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 21:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2025 09:04
Recebidos os autos do Outro Foro
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06/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 14:27
Recebido o recurso
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10/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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