TJSP - 1000460-42.2024.8.26.0288
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ituverava
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000460-42.2024.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Flavia Ramos Figueiredo -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLÁVIA RAMOS FIGUEIREDO contra a r. sentença de fls. 129/131, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ao argumento de erro material.
Sustenta a embargante que o pedido inicial consistiu na condenação do requerido ao pagamento da diferença entre o adicional de insalubridade em grau médio pago com base no salário mínimo nacional e o valor efetivamente devido sobre o vencimento/salário base, nos termos do artigo 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006.
Contudo, a r. sentença condenou o requerido ao pagamento do adicional em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, motivo pelo qual requer a correção da incongruência apontada.
Instado a se manifestar (fls. 136), o requerido manteve-se silente (fls. 152). É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço dos embargos, por serem tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão à embargante, uma vez que a sentença incorreu em omissão/contradição ao fixar como base de cálculo o salário mínimo, em desacordo com o pedido inicial (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil).
Dessa forma, a r. sentença passa a ter a seguinte redação:
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é procedente.
Pretende, a parte requerente, que o pagamento do adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário base, e não sobre o salário mínimo nacional, desde junho de 2022.
Pois bem. É incontroverso que a parte requerente é servidora municipal, exercendo o cargo de Agente de Endemias, e percebe adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo.
A Constituição Federal (art. 198, § 5º), com redação dada pelas ECs nº 63/2010 e nº 120/2022, assegura piso salarial e direitos aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias.
A Lei Federal nº 11.350/2006, em seu art. 9º-A, § 3º, II, estabelece que o adicional deve incidir sobre o vencimento ou salário base.
Portanto, não prevalece a tese municipal de ausência de lei local, pois já há norma constitucional e federal de caráter vinculante disciplinando a matéria.
Assim, reconheço o direito da parte requerente às diferenças do adicional de insalubridade calculado corretamente desde junho de 2022 (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), observada a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic, englobando correção e juros.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .
BASE DE CÁLCULO.
Inteligência do art. 9º-A, § 3º, da LF n. 11 .350/2006, incluído pela LF n. 13.342/2016, estabelecendo que os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias fazem jus ao adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base.
Pretensão que ficou limitada aos pagamentos recebidos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação .
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0000816-22.2023 .8.26.0116 Campos do Jordão, Relator.: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/04/2024, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE BASTOS.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação que visava a condenação do Município de Batos ao pagamento de adicional de insalubridade, em seu grau máximo (40%), sobre o salário-base, em relação ao período pandêmico, de forma retroativa.
Pretensão de reforma por parte da Municipalidade.
Laudo pericial conclusivo quanto à exposição habitual e permanente da servidora a agentes biológicos, suficiente para caracterizar a insalubridade de grau máximo durante o período da pandemia.
Base de cálculo do adicional que deve ser o salário base ou vencimento e não o salário-mínimo .
Aplicação do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 13.342/2016 .
Entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 04 respeitado, ante a ausência de previsão no ordenamento municipal.
Inaplicabilidade do PUIL 413/RS ao caso concreto.
Situação excepcional da pandemia que autoriza o distinguishing.
Precedentes .
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000465620238260069 Bastos, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 08/11/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2024) Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à autora o adicional de insalubridade no grau médio, equivalente a 20% (vinte por cento) do salário base, desde junho/2022, com repercussão sobre as férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal.
Sem ônus sucumbencial.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.I.C.
Ituverava, 10 de dezembro de 2024.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos, por tempestivos, e, no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar o erro material e conferir à sentença a redação acima transcrita.
Intime-se. - ADV: MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB 346534/SP) -
29/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:49
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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21/01/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 10:44
Julgada Procedente a Ação
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04/11/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 12:21
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2024 18:07
Não confirmada a citação eletrônica
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06/06/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 17:23
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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05/06/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 10:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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14/04/2024 07:19
Suspensão do Prazo
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27/03/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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