TJSP - 1001658-47.2023.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 12:56
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:24
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
09/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:12
Suspensão do Prazo
-
24/12/2024 03:18
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 04:03
Suspensão do Prazo
-
08/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 07:30
Suspensão do Prazo
-
19/11/2023 04:15
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 16:36
Suspensão do Prazo
-
21/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:51
Incidente Processual Instaurado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Saner Gustavo Sanches (OAB 223559/SP) Processo 1001658-47.2023.8.26.0063 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Eva Aparecida de Lima -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EVA APARECIDA DE LIMA contra PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAÇU DO TIETÊ. É o relatório.
Decido.
Não havendo oposição da parte executada com o valor postulado é de rigor o acolhimento da presente liquidação.
Diante disso, HOMOLOGO o valor da conta apresentada para que a execução prossiga pelo o cálculo de fl. 99.
Deixo de condenar o executado em honorários de sucumbência diante do previsto no artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil.
Providencie a parte credora o peticionamento digital para a requisição, observados os Comunicados n° 394/2015 e 1323/2018, ambos do TJ/SP.
Com peticionamento, aguarde-se a conclusão do incidente e, após, tornem conclusos para extinção.
Decorrido o prazo de trinta dias sem o peticionamento do incidente, arquive-se.
Com o pagamento expeçam-se alvarás em favor dos credores e, a seguir, tornem conclusos para extinção.
Publique-se e Intimem-se. -
28/08/2023 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 19:32
Homologado o Cálculo
-
24/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2023 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/06/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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