TJSP - 1008834-44.2016.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008834-44.2016.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA. - ME. -
Vistos.
Fls.383-385 : recebo o recurso interposto, porquanto preenchidos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade para, no mérito negar-lhe provimento.
Os embargos de declaração (art. 994, inc.
IV do CPC) buscam aperfeiçoar o ato decisório.
Extirpar-lhes os eventuais taxativos vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incs.
I e II, do CPC).
Assim, além da aludida finalidade de emendar a prestação jurisdicional, dando-lhe clareza, lógica e completamento, atende, ainda, à ideia de conseguir-se maior resultado, com o mínimo de esforço; corrigindo-se, de logo, o necessário.
Com eles se procura, também, a justiça, no caso concreto; mas, por via de certo procedimento, cuja utilidade exibe-se manifesta.
Tal instrumento de melhoria, por isso, guarda pressupostos marcados e fundamentação vinculada.
Quem embarga precisa apontar e, por igual, demonstrar a efetiva, real e concreta ocorrência do mencionado vício.
O emprego de tal meio impugnativo, com finalidade diversa, emerge sem cabimento, em princípio, por inarredável inadequação técnica.
Os recursos surgem típicos.
O efeito infringente é, entretanto, fenômeno raro e destinado a afastar o erro evidente, que implica na modificação do ato decisório.
Destarte, não se pode olvidar que a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios, devendo solucionar a controvérsia observando a res in iudicium deducta.
O texto constitucional alberga uma plêiade de garantias constitucionais.
Dentre elas, está o devido processo legal, contraditório e a fundamentação das decisões jurisdicionais (art. 5º, incs.
LVI, LIV e LXXVIII e art. 93, inc.
IX).
Densificando infraconstitucionalmente o mandamento, o art. 489, §1º do CPC afirma que não se consideram fundamentadas qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que tergiversar algum de seus incisos.
No direito alemão há a cláusula do Recht auf Berucksichtingung von Auberungen, isto é, o direito da parte e o conseguinte dever do Estado-Juiz de não apenas tomar conhecimento das razões apresentadas (Kenntnisnahmepflicht), como também o de considera-las séria e detidamente (Erwagungspflicht).
Lenio Luis Streck, comentando o art. 489 do CPC, discorre: "o dever de fundamentar que é mais do que motivar não é simplesmente um adereço que será posto na decisão.
Tampouco será uma justificativa para aquilo que o juiz decidiu de forma subjetiva-solipsista.
O Estado Democrático e a Constituição são incompatíveis com modelos de motivação teleológicos do tipo primeiro decido e só depois busco o fundamento.
Superado o paradigma subjetivista (filosofia da consciência e suas vulgatas), é a intersubjetividade que será a condição para o surgimento de uma decisão.
Nesse sentido, o juiz deve controlar a sua subjetividade por intermédio da intersubjetividade proveniente da linguagem pública (doutrina, jurisprudência, lei e Constituição)" (STRECK, Lenio Luis; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 683).
E, o art. 489, §1º, inc.
IV dispõe que não se considera o ato decisório fundamentado caso o juiz deixa de examinar todos os argumentos deduzidos.
Tal mácula é passível de correção via embargos declaratórios (art. 1.022, inc.
II do CPC), sendo que o próprio Código considera omissa ipso facto, a decisão que incursa em qualquer das situações concatenadas no art. 489, §1º (art. 1.022, parágrafo único, do CPC).
Entretanto, no caso em voga, não existe qualquer um dos vícios taxativos de omissão ou contradição, já que, mesmo diante do CPC/15, a jurisprudência do c.
STJ é assente no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento" (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF).
Trata-se de inconformismo em relação à sentença de fls.378-380.
Saliento que não há, na sentença embargada, nenhuma das situações que amparam a interposição de embargos de declaração., constando expressamente que: "Sendo assim, tendo em vista que transcorreram mais de 12 anos da data do vencimento das obrigações e a citação dos executados, impõe-se o reconhecimento da prescrição por este fundamento . " Os aclaratórios não são o mecanismo adequado para a rediscussão do mérito, como cediço.
Intime-se. - ADV: BRUNO TADAYOSHI HERNANDES MATSUMOTO (OAB 258650/SP), LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA (OAB 169288/SP) -
01/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 06:46
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:18
Declarada Decadência ou Prescrição
-
01/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2025 21:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:56
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 11:56
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 11:55
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 10:21
Juntada de Ofício
-
07/01/2025 14:27
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 15:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/12/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 15:32
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 06:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:56
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 00:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 00:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2022 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:44
Juntada de Ofício
-
15/02/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2022 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2022 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2022 12:12
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 16:23
Juntada de Ofício
-
16/04/2021 04:16
Suspensão do Prazo
-
13/04/2021 22:40
Suspensão do Prazo
-
24/02/2021 09:25
Juntada de Ofício
-
19/02/2021 09:39
Juntada de Ofício
-
17/02/2021 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2020 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2020 19:20
Decisão
-
09/11/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2020 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2020 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2020 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2020 01:56
Decisão
-
23/06/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 22:05
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2020 22:05
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2020 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2020 01:25
Suspensão do Prazo
-
09/04/2020 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2020 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2020 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2020 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2020 11:18
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2020 11:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2020 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2019 16:48
Decisão
-
22/11/2019 12:29
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 11:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 21:54
Suspensão do Prazo
-
25/06/2019 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2019 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2019 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2019 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2019 13:10
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2019 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2019 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2019 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2019 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2018 22:36
Decisão
-
13/11/2018 10:16
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 10:12
Juntada de Carta precatória
-
16/08/2018 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2018 02:05
Suspensão do Prazo
-
07/06/2018 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2018 00:12
Suspensão do Prazo
-
04/06/2018 18:34
Suspensão do Prazo
-
16/05/2018 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2018 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2018 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2018 15:57
Expedição de Carta precatória.
-
21/07/2017 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2017 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2017 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2017 19:02
Decisão
-
19/07/2017 16:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2017 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2017 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2017 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2017 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2017 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2017 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2017 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2017 15:09
Decisão
-
19/05/2017 14:59
Conclusos para decisão
-
18/05/2017 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2017 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2017 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2017 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2017 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2017 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2017 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2017 13:54
Ato ordinatório
-
10/04/2017 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/04/2017 15:35
Decisão
-
07/04/2017 14:39
Conclusos para decisão
-
09/03/2017 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/03/2017 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2017 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2017 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2017 16:04
Decisão
-
15/02/2017 12:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2017 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2017 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2017 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2017 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2016 09:58
Ato ordinatório
-
14/12/2016 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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