TJSP - 0002963-93.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002963-93.2025.8.26.0037 (processo principal 1006825-89.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Miguel Fernando Romio - Suzy Reboucas Milani Cecci - - Hgs Participações - - Triton Holding Ltda. - - Regina Helena Falcoski Alberttini Fachin - - Honório Carlos Fachin - - Antonio de Oliveira Capote -
Vistos.
A parte credora apresentou valor de R$15.131,21 a título de honorários sucumbenciais (págs. 1/3).
Os executados Suzy Rebouças Milani Cecci, HGS Participações e Triton Holding Ltda e Honório Carlos Fachin e Regina Helena Falcoski Albertin Fachin depositaram nos autos os seguintes valores: R$2.665,86 (págs. 10/11), R$6.052,48 (págs. 13/16) e R$3.026,24 (págs. 18/19), totalizando R$11.744,58.
Certificou-se o decurso do prazo para pagamento (pág. 20).
O executado Antônio de Oliveira Capote comprovou o depósito de R$2.665,86 (págs. 25/26).
O exequente se manifestou, apontando a insuficiência dos depósitos para a satisfação da obrigação, pretendendo o pagamento do saldo remanescente de R$1.778,71, já com os acréscimos legais e a taxa judiciária de R$302,62, a ser por ele recolhida oportunamente (págs. 27/28).
Sobreveio mais um depósito dos executados Honório e Regina, na exata quantia apontada pelo exequente (págs. 41/42).
Levantados todos os valores depositados (págs. 36 e 56), o exequente foi instado a se manifestar sobre o prosseguimento ou sobre a satisfação da obrigação (pág. 57), mas permaneceu silente (pág. 61).
Nesse contexto, considerando que o valor objeto do presente cumprimento de sentença foi depositado e já levantado pelo exequente, que não se manifestou, houve satisfação da obrigação.
O último depósito compreendeu o valor correspondente à taxa judiciária, de R$302,62 e foi levantado pelo exequente, que deverá recolhê-la nestes autos.
Estava dispensado do adiantamento (pág. 3), mas a taxa é devida e era incumbência dos executados, que assim atenderam.
Com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução promovida por Miguel Fernando Romio em face de Suzy Reboucas Milani Cecci e outros.
O valor da taxa judiciária foi incluído e recolhido pelos executados com o depósito de págs. 41/42.
O exequente levantou a quantia integral (pág. 56) e deverá recolher a taxa judiciária, como afirmou que faria (pág. 28).
Decorrido o prazo de dez dias sem pagamento, expeça-se certidão de dívida ativa e encaminhe-se à Fazenda do Estado.
Publique-se.
Intime(m)-se. - ADV: VITÓRIA RAFAELA PRAMPERO ARROYO GONÇALEZ (OAB 442800/SP), RAFAEL PEREIRA RANGEL (OAB 314531/SP), LUIZ FERNANDO VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 362958/SP), RAMON STEMBERG GONÇALEZ (OAB 442750/SP), VITÓRIA RAFAELA PRAMPERO ARROYO GONÇALEZ (OAB 442800/SP), MIGUEL FERNANDO ROMIO (OAB 201463/SP), LUIZ FERNANDO VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 362958/SP), JOAO REGINALDO DA COSTA (OAB 124731/SP) -
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
21/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2025.
-
24/07/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 21:09
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:20
Ato ordinatório
-
03/07/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:11
Ato ordinatório
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03/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 03:26
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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