TJSP - 1003797-84.2024.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003797-84.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Regime Estatutário - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Embu - Sp -
Vistos.
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Embu - Sp, já qualificado propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU.
A entidade autora afirma atuar em substituição processual (CF, art. 8º, III), representando a totalidade dos servidores municipais, e pleiteia a observância do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 2.804/2014 (com redação dada pela Lei nº 3.412/2023), para que a ré entregue as cestas básicas até o dia 15 de cada mês, com astreintes em caso de atraso.
Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00.
Com a inicial, foram juntados documentos às fls. 11/107.
Em decisão liminar de (fls. 113/114), foi deferida a tutela de urgência, determinando a entrega das cestas básicas até o dia 15 de cada mês, a partir de junho/2024, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias.
Regularmente citada, a Prefeitura Municipal apresentou contestação (fls. 121/134).
Em preliminar, requereu a denunciação da lide da empresa Golden Food Comércio e Exportação de Alimentos Ltda., contratada para a execução do fornecimento (Contrato nº 192/2023, cláusula 2.9).
No mérito, sustentou: (I) inexistência de ilegalidade, porquanto a Lei nº 3.412/2023 teria fixado que o início da entrega se dê até o dia 15, e não a conclusão integral nesse dia; (II) invocou o princípio da separação dos poderes, pugnando pela improcedência e pela inexigibilidade de multa.
O Sindicato apresentou réplica, na qual anuiu à denunciação da lide, sem afastar, todavia, a responsabilidade primária do Município pela política pública e pelo cumprimento da legislação local; refutou a leitura restritiva do parágrafo único do art. 1º, apontando atrasos reiterados e carreou informativos oficiais de cronograma mensal que, segundo alega, corroboram o descumprimento do prazo legal.
No curso do feito, o autor noticiou descumprimento da liminar no mês de novembro/2024, requerendo a incidência da multa. À vista da comunicação, sobreveio decisão (fl. 140) majorando a astreinte para R$ 1.000,00 por dia de atraso, por até 60 dias, e determinando o cumprimento imediato da ordem.
Posteriormente, o autor voltou a noticiar novo descumprimento em dezembro/2024, com início de entrega somente após o dia 15, reiterando a aplicação da multa.
Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram não possuir outras provas a produzir, ressaltando tratar-se de matéria predominantemente de direito.
A ré requereu prazo adicional para apresentar informações administrativas sobre o cumprimento da liminar e reiterou o pedido de denunciação da lide. É o relatório.
DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão de fato encontra-se satisfatoriamente demonstrada, sendo prescindível a realização de qualquer outra prova.
A ação é procedente.
Trata-se de ação objetivando obrigar a requerida a proceder à entrega de cestas básicas até o dia 15 de cada mês, nos termos de lei municipal (Lei nº 3412/2023).
A obrigação de fornecer a cesta básica aos servidores municipais decorre da própria obrigação da requerida prevista em lei municipal.
Segundo o artigo primeiro, parágrafo único da Lei 3412/2023, cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer uma cesta básica mensalmente aos servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Embu das Artes até o dia 15 de cada mês.
Prevê a lei, ainda, em seu art.5º, que os casos de suspensão da concessão da cesta básica serão regulamentados em Decreto Municipal (fls.55/59).
Portanto, assumiu a Prefeitura Municipal a obrigação e o dever legal de fornecer a cesta básica aos servidores municipais até o dia 15 de cada mês.
O descumprimento do ditame legal, por sua vez, gera o direito da parte autora em ver cumprida a obrigação assumida, considerando que os valores são suportados, nos termos da referida legislação, também pelos servidores públicos municipais.
Como se trata de obrigação legal, a responsabilidade é objetiva e indevida a pretensão de denuncia da lide à empresa fornecedora das cestas básicas.
Igualmente não se pode falar em violação ao principio da separação de poderes.
Uma vez violado o direito dos servidores municipais, amparado em lei, cabível a intervenção do Poder Judiciário.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OBRA DE URBANIZAÇÃO COM PAVIMENTAÇÃO DE RUA.
BUEIRO.
ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA.OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.RESPONSABILIDADE OBJETIVADO ENTEMUNICIPAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se, no caso, deresponsabilidade objetivado entemunicipal, independendo, assim, da demonstração da culpa, bastando para a sua configuração a existência do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade entre eles.
Art. 37, § 6º, da CF/88; Comprovada a omissão do município frente aos problemas sofridos pela autora, é lícito ao Poder Judiciário impor medidas destinadas a tornar efetiva a implantação de políticas públicas, sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes.
Na hipótese, os elementos probatórios são suficientes para comprovar que a parte vive em situação de risco, e o dano é causado por canal de escoamento de fezes, uma vez que em razão da obra pública realizada, grandes aterros foram feitos pela empresa de asfaltamento, colocando bueiros dentro do terreno da apelante, assim, considerando que o dano moral é in re ipsa, sendo inerente ao próprio fato danoso, demonstrado está o dano extrapatrimonial; Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível: 0000413-53.2018.8.04.3701 Careiro.
Assim sendo, ante todos os ângulos de análise do caso em tela, não há razão crível para que se prevaleça a negativa da ré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação tornando definitiva a tutela anteriormente concedida, para determinar que a requerida proceda a entrega das cestas básicas aos servidores municipais até o dia 15 de cada mês, sob pena multa diária de R$ 1.000, 00 (mil n reais), limitada a 30 dias.
Julgo EXTINTO o feito com fundamento no art.487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa.
P.R.I. - ADV: RAFAEL CERONI SUCCI (OAB 266979/SP) -
27/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:00
Julgada Procedente a Ação
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26/05/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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06/02/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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17/12/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:18
Juntada de Petição de Réplica
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18/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/05/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2024 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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