TJSP - 1500118-86.2024.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:23
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 14:46
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500118-86.2024.8.26.0283 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INGRID DE ABREU - - ALEX MICAEL DA CRUZ -
Vistos. 1.
O(s) réu(s) foi(foram) notificado(s) e apresentou(ram) defesa(s) preliminar(es).
Quanto às defesas preliminares, verifica-se que, no caso em tela, a despeito do alegado, foram atendidos os requisitos constantes do artigo 41, e não se fazem presentes quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395, ambos do Código de Processo Penal.
Observo que as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas na defesa preliminar confundem-se com o próprio mérito da ação penal e serão analisadas em maior profundidade no momento oportuno, no decorrer da instrução.
Registro ainda que a decisão de recebimento da denúncia é ato jurisdicional que se restringe a conferir impulso oficial à pretensão do Ministério Público e, por isso, não exige fundamentação circunstanciada; tanto que o artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, sequer faz previsão de recurso contra a decisão que a recebe, reservando a faculdade recursal somente nas hipóteses de sua rejeição.
Ademais, pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o juiz, quando recebe a inicial acusatória, não precisa apresentar motivação, uma vez que neste momento processual, a verificação se dá apenas quanto à presença da justa causa para a ação penal, mostrando-se inviável o exame circunstanciado das teses defensivas apresentadas na resposta escrita, que deve ser sucinto, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se o prejulgamento da demanda.
Nessa linha: "HABEAS CORPUS - Alegação de nulidade por falta de fundamentação na manutenção do recebimento da denúncia - Exegese do art. 399, do CPP - Fundamentação sucinta sobre a admissibilidade da acusação ajuizada - Precedentes do STF e STJ - Nulidade não verificada - Ausência de flagrante inadequação ou ilegalidade na denúncia - Descrição dos fatos suficientes a viabilizar o exercício pleno do direito de defesa - Procedência da acusação que se relega à instrução processual penal, quando caberá à acusação provar a imputação feita - Ordem denegada - (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2127362-58.2017.8.26.0000; Relator (a):Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José dos Campos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017)".
Assim, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra ALEX MICAEL DA CRUZ e INGRID DE ABREU. 2.
O pedido de revogação da prisão preventiva não é passível de deferimento.
A existência do crime e os indícios suficientes de autoria, ainda que em cognição não exauriente, são extraídos a partir da prova que instrui os autos, destacando-se o auto de constatação provisória e os depoimentos colhidos pela DD.
Autoridade Policial.
Novamente consigno que ALEX MICAEL DA CRUZ foi denunciado como incurso no art. 33, caput, c.c. artigo 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006 c.c. artigo 29, caput, do Código Penal. 2.1 Requisitos Há prova da materialidade delitiva, conforme se verifica pelo boletim de ocorrência e pelo auto de constatação provisória.
Também estão presentes indícios de autoria, conforme se infere dos depoimentos colhidos na fase policial. 2.2 Periculosidade concreta Para definir a medida cautelar mais adequada, o art. 282 do Código de Processo Penal estabelece um dever de proporcionalidade exigindo que ela seja imposta tendo em vista a sua necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 2.3 Gravidade do crime No presente caso, estamos diante de delito grave, cujo montante de pena máximo cominado para o fato supera o limite de quatro anos exigido pelo inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal. 2.4 Circunstâncias do fato: Segundo consta na inicial: "Consta nos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 18 de fevereiro de 2024, por volta das 11h10min, na Rua 2, nº 623, na Penitenciária II - João Batista de Arruda Sampaio, neste Município e Comarca de Itirapina, ALEX MICAEL DA CRUZ, qualificado à fl. 77, preso na Penitenciária II de Itirapina, agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos com INGRID DE ABREU, qualificada à fl. 4, concorreu para que esta trouxesse consigo, para fins de entrega ao consumo de terceiros, 1 (um) involucro contendo Cannabis Sativa L, vulgarmente identificada como maconha, pesando 10,05 gramas e; 1 (um) invólucro contento Haxixe, pesando 50,11 gramas, substâncias entorpecentes, causadoras de dependência física e psíquica (conforme auto de exibição e apreensão de fl. 22 e laudo químico toxicológico definitivo de 54/56), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta nos autos que, na data dos fatos, INGRID compareceu na Penitenciária II de Itirapina, para visitar o companheiro ALEX, que estava custodiado naquele estabelecimento prisional.
Ocorre que, durante a revista de rotina para entrada no estabelecimento prisional INGRID passou pelo aparelho de scanner, quando foi constatada a presença de um objeto estranho em seu corpo.
Diante das suspeitas que recaíam sobre ela, a denunciada foi encaminhada à sala separada, oportunidade em que foi oferecida uma troca de roupas, sendo ela novamente submetida ao aparelho de scanner que, contudo, continuou a apresentar imagem de um objeto estranho.
Ao vistoriar as roupas de INGRID foi encontrado oculto no tecido da calcinha 2 (dois) invólucros contendo maconha e haxixe.
Em solo policial, INGRID confessou que levava drogas a pedido do companheiro ALEX, afirmando, entretanto, que desconhecia o seu conteúdo (fl. 04).
Ouvido em procedimento de sindicância administrativa, ALEX usou do direito ao silêncio (fl. 77).
As circunstâncias da apreensão, a quantidade de entorpecentes, somado ao relato dos agentes penitenciários, não deixam dúvidas de que as drogas seriam entregues para o consumo de terceiro.
Por sua vez, ALEX concorreu para a prática do crime uma vez que, previamente ajustado com sua companheira, possibilitou o ingresso dos entorpecentes na penitenciária com a clara intenção de destiná-los ao consumo de terceiros.
Diante do exposto, denuncio a Vossa Excelência, ALEX MICAEL DA CRUZ e INGRID DE ABREU, como incursos no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006 c/c artigo 29, caput, do Código Penal".
Desse modo, as circunstâncias que cercam o contexto do fato criminoso (atuação conjunta com outro agente e a prática do gravíssimo crime de tráfico de drogas nas dependências de estabelecimento prisional), denotam, em cognição sumária, especial inserção do agente na atividade criminosa, evidenciando concreto risco de reiteração.
Há elementos de prova suficientes sinalizando para o tráfico de entorpecentes, e não para o porte destinado ao consumo pessoal.
As circunstâncias da apreensão e a quantidade de entorpecentes não deixam dúvidas de que seriam entregues, para o consumo de terceiro.
Nessa toada, há sérios indícios de que o acusado tenha concorrido com o crime, pedindo à corré para que ingressasse no estabelecimento prisional com os entorpecentes.
A expressiva quantidade de drogas e as circunstâncias da apreensão não deixam dúvidas de que o entorpecente se destinava à comercialização e ao consumo de presos.
Destaco que a conduta do acusado, ao concorrer para que a corré ingressasse com drogas na penitenciária revela um total destemor quanto à ação do Estado na inibição do tráfico de substâncias entorpecentes, mormente quando visava a entrada em estabelecimento onde evidente a presença de forte aparato policial e de agentes especialmente treinados para a repressão de tais delitos.
Obtempere-se que mesmo estando preso o acusado aliciou terceira pessoa, induzindo-a a praticar gravíssimo crime, fomentador da criminalidade.
Nessa toada, trago à baila os ensinamentos do Des.
Guilherme de Souza Nucci: (...) o agente transportador do entorpecente para presidiários pode, sem dúvida alguma, fomentar o tráfico interno no estabelecimento penal.
Nada impede que um preso - receptor da droga - venda a outro e assim por diante. É evidente tráfico ilícito de entorpecentes.
Note-se, mais uma vez, que a finalidade específica de quem leva a droga para presos é entregar a consumo de terceiro, jamais se podendo encaixar na figura típica do art. 28.
Existem, por certo, alguns aspectos peculiares a considerar, concernentes ao cenário do transporte de drogas para presos.
Em nossa atividade jurisdicional, já nos deparamos com alguns casos especiais, envolvendo pessoas ameaçadas por presos para que lhes entregue a droga no presídio, sob pena de sofrer alguma represália grave.
Há presos que não tem o menor pudor de ameaçar sua própria esposa ou companheira, para que lhe leve entorpecente, voltando a causação do mal aos filhos ou aos enteados.
Outros, ainda, são devedores de traficantes, que atuam no interior do presídio, motivo pelo qual suplicam a seus parentes que sirvam de mulas, carregando drogas para quem está detido, a fim de saldarem dívidas contraídas, sob pena de sofrerem as consequências.
Terceiros pedem a pessoas próximas que levem drogas para sustentar seu próprio vício.
Há, ainda, os que levam pouquíssima droga para o preso, podendo-se discutir se poderia ser configurada a insignificância. (...) A análise seria a seguinte: a) deve ser condenado por tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com a causa de aumento prevista no art. 40, III, da mesma Lei; b) é viável a aplicação da excludente de culpabilidade, denominada inexigibilidade de conduta diversa, que consiste em não possuir outra alternativa a seguir o agente senão o descumprimento da norma jurídica proibitiva.
Há que se provar a ocorrência fática de ameaça real, grave e consistente contra direito próprio ou de terceiro, não existindo outra hipótese a não ser carregar a droga para o presídio.
Não basta alegar ter agido sob ameaça, sem provar, nos autos, a sua veracidade.
Enfim, provando o fato, pode haver absolvição, por exclusão da culpabilidade; não demonstrando, condena-se por tráfico ilícito de drogas, com a causa de aumento; c) eventualmente, pode-se também argumentar com a inexigibilidade de conduta diversa.
O mesmo quadro se desenha, ou seja, deve ser produzida prova de que o destinatário da droga encontra-se, de fato, ameaçado com gravidade, podendo até ser morto caso o entorpecente não lhe seja entregue.
Emergindo a prova, absolve-se; falhando, condena-se por tráfico ilícito de drogas.
Em qualquer situação, deve-se ponderar o princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo); se houver fundada dúvida acerca da ameaça, torna-se ideal absolver do que condenar; d) somos partidários da tese da insignificância para qualquer caso, inclusive para tráfico ilícito de drogas.
Se alguém carrega um grama de maconha para o presídio, pode-se considerar conduta atípica, dependendo do caso concreto e dos requisitos pessoais do agente. (Quem leva entorpecentes para presidiários pratica tráfico de drogas? Sim!, Jornal Carta Forense, 05.03.2014 - destaque adicionado).
Ademais, como acima destacado, os fatos ocorreram nas dependências de estabelecimento prisional, tornando a conduta ainda mais lesiva, já que cometida em local que se destina a ressocializar e propiciar ambiente saudável aos detentos. É o consagrado critério, pela jurisprudência do STF e do STJ, do modus operandi do agente: A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi, justifica-se ante a gravidade in concreto do crime (Precedentes: HC 142.262-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe de 23/03/2018, RHC 131.968, , Segunda Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 02/03/2016 e RHC 126.402-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 24/08/2015).
STF, HC 157.623 AgR/GO, Primeira Turma, rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 10/09/2018, DJe 26/09/2018.
A custódia cautelar restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão do modus operandi do delito, relevador da perniciosidade social da ação.
STJ, RHC 98.204/RJ, Sexta Turma, rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018.
Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante dos modus operandi empregado e do fundado risco de reiteração delitiva.
STJ, HC 464.850/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018.
Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública (modus operandi) e para assegurar a aplicação da lei penal (fuga).
HC 424.036/RR, Quinta Turma, rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018. 2.5 Condições pessoais do réu: O histórico de vida do acusado, que já se encontrava preso em razão do cometimento de crime anterior, não pode ser ignorado e, no caso, evidencia que a ação criminosa não foi um episódio isolado, denotando periculosidade acentuada a justificar a prisão cautelar. 2.6 Pressuposto da prisão preventiva A prisão, portanto, é absolutamente necessária para garantir a ordem pública. 2.7 Necessidade da prisão preventiva a inaplicabilidade das cautelares diversas da prisão Segundo Andrey Borges de Mendonça (Prisão e outras medidas cautelares pessoais), "todas as medidas alternativas à prisão (...) terão de ser decretadas buscando a neutralização dos riscos indicados no art. 282, inc.
I, do CPP, quais sejam: perigo para aplicação da lei penal (ou seja, risco de fuga), para a investigação criminal ou a instrução criminal (em síntese, garantia da prova) e para evitar a prática de infrações penais".
Neste prisma, analiso a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
A cautelar do inciso I não é pertinente porque sua função é ser alternativa à prisão decretada exclusivamente para garantia da aplicação da lei penal (para Mendonça "a finalidade desta medida é vincular o réu ao juízo, especialmente quando há algum risco de que possa vir a fugir ou ausentar-se por longo período de tempo, sem conhecimento de seu paradeiro, com prejuízos para aplicação futura da lei penal"), o que não é o caso; a do inciso II não seria efetiva pelo fato porque não há associação do risco de reiteração com o afastamento de locais determinados; a do inciso III não se aplica porque o modo de agir da pessoa imputada denotou personalidade perigosa, de modo que toda a coletividade corre risco com a liberdade dela; a do inciso IV não se aplica porque sua função é ser alternativa à prisão decretada exclusivamente para necessidade da instrução (segundo a própria redação legal), o que não é o caso; a do inciso V não é efetiva porque confere liberdade plena à pessoa imputada durante o dia e tal liberdade, no momento, indica risco concreto de reiteração por parte do réu e, consequentemente, de turbação da ordem pública; a do inciso VI não guarda qualquer correlação com o caso; a do inciso VII não se aplica por não haver prova da não imputabilidade completa; a do inciso VIII não é adequada porque as funções legais da fiança ("assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial") não se relacionam com o fundamento da preventiva vigente; a do inciso IX não se aplica porque sua função é ser alternativa à prisão decretada exclusivamente para garantia da aplicação da lei penal e também não é efetiva para a garantia da ordem pública porque presume a liberdade da pessoa imputada, a qual, no momento, indica risco de reiteração (risco esse que pode ser efetivado nos mais diversos pontos geográficos). 2.8 Homogeneidade Não se vislumbra, por hora, qualquer risco de excesso na preventiva. É incorreto antecipar pena e regime prisional de quem sequer foi denunciado; no entanto, em atenção ao direito fundamental de liberdade, caso se constatasse evidente hipótese de não imposição de regime carcerário ao final de eventual processo (regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de outros direitos ou a suspensão condicional da pena), a liberdade provisória seria consequência necessária.
No entanto, tendo em vista a pena mínima atribuída ao delito e os critérios que informam o regime inicial (§2º do art. 33 do Código Penal), este será, em eventual condenação, necessariamente, o fechado.
Além do mais, a pauta na comarca está curta, se conseguindo concluir a formação da culpa em prazo exíguo. 2.9 Atualidade ou contemporaneidade Os fatos apontados pelo Ministério Público são recentes, de forma que o risco à ordem pública é atual e premente. 2.10 Licitude da prisão preventiva para garantia da ordem pública Ressalto que a prisão preventiva para garantia da ordem pública ou ordem econômica, de fato, não é determinada por necessidade intrínseca ao processo, de modo que a cautelaridade é externa ao objeto da acusação.
Todavia, é ingênuo o argumento de que se trata de medida inconstitucional por se tratar de antecipação de tutela em matéria criminal e, portanto, contrária ao disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição.
Primeiro porque, de forma alguma, se antecipa um juízo de culpabilidade, mas tão somente se faz, diante de situações em que há prova da existência do crime e indícios de autoria, um juízo sobre o risco concreto de reiteração em condutas graves a partir das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado (critérios legalmente previstos no inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal).
Ademais, a prisão preventiva para evitar novas infrações encontra respaldo no topo do art. 144 da Constituição, a qual prevê o dever do estado de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo o direito à segurança de tamanha relevância constitucional que está previsto no preâmbulo, no topo do art. 5º e do 6º.
Além disso, o risco de reiteração em condutas graves até a sentença condenatória é disposição fartamente encontrada no direito comparado, tal qual no §112a do StPO, o código processual penal da Alemanha, art. 503.2 da Ley de Enjuiciamiento Criminal que regula o processo penal na Espanha, art. 144, 6º e 7º, do Code de Procedure Penale francês, e art. 5º, 1, c, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, entre inúmeros outros, demonstrando a justiça do instituto entre as nações civilizadas.
Não bastasse, está expressamente exposta no Código de Processo Penal brasileiro e é constantemente aplicada pelo STF, guardião da Constituição.
Permanecem válidas as conclusões outrora expostas, de modo que a prisão preventiva do acusado ainda se mostra imprescindível.
Neste aspecto, destaco que o crime praticado gera inegável desassossego social, trazendo grave inquietação e clamor público.
Finalmente, verifico que não houve nenhuma alteração no substrato fático que ensejou a decretação da custódia cautelar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado pela r. defesa e MANTENHO a prisão preventiva de ALEX MICAEL DA CRUZ. 3.
Prosseguindo a marcha processual, o art. 26 do Provimento CSM nº 2564/2020 dispõe que as audiências deverão ser realizadas por videoconferência, em qualquer matéria, especialmente nos processos que envolvam réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação, observada, em todos os casos, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso ao sistema Microsoft Teams, bem como à gravação junto ao aplicativo Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020.
O § 1º do mesmo artigo estabelece que caso excepcionalmente declarada, por decisão judicial, a inviabilidade de realização do ato de forma integralmente virtual, poderão ser realizadas presencialmente as audiências sobre determinados temas.
Observo, ainda, que os estabelecimentos prisionais dispõem de estrutura técnica para a realização de teleaudiência por meio do aplicativo Teams, nos termos do Comunicado CG 284/2020, e a fim de garantir a segurança das partes envolvidas e proporcionar celeridade processual, sem prejudicar o correto procedimento para a preparação e oitiva das partes, reputo prudente a realização da audiência de forma virtual.
Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de outubro de 2025 às 15:35h, que se realizará por meio de videoconferência para todos. a) Dê-se vistas aos defensores (caso haja nos autos) e ao Ministério Público para que se manifestem de forma fundamentada, no prazo comum de 48 horas, quanto a eventual oposição à realização da audiência no formato virtual.
Ressalto que o silêncio será entendido como concordância.
Havendo oposição, tornem conclusos. b) Não havendo oposição, intimem-se as partes para comparecimento/participação nos exatos moldes acima estipulados, no dia e hora acima agendados.
Requisitem-se os funcionários públicos e policiais militares/civis, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso).
CITEM-SE e INTIMEM-SE os acusados e Intime(m)-se a(s) vítima(s) e testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por WhatsApp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota.
A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência.
Consigno que nos termos do Comunicado CG nº 378/2020, à princípio não deverão ser expedidas cartas precatórias, desde que os atos possam ser cumpridos de forma remota.
Assim, tente-se a intimação de todas as partes para a audiência designada nesta Comarca de Itirapina, mesmo as residentes fora desta, por meio digital.
Caso não seja possível a intimação das partes de forma digital, expeça-se mandado ou carta precatória para intimação pessoal para participar da audiência designada nesta Comarca de Itirapina.
Por fim, ressalto que caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o acusado, haverá a oportunidade de contato no início da audiência, de forma privada, em uma sala virtual, onde permanecerão exclusivamente o advogado e seu representado.
A solenidade será realizada por intermédio do sistema Microsoft Teams, pelo link de acesso à reunião virtual, o qual se encontra na parte final desta decisão.
No caso de acesso por meio de computador ou notebook (sendo imprescindível possuir webcam), o advogado, parte ou testemunha apenas necessita copiar e colar o link de acesso no navegador, preferencialmente google chrome, o que já é suficiente para o ingresso na audiência virtual, sem a necessidade de baixar o programa.
Caso queira, poderá também baixar o programa para o computador no link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
No caso de acesso via smartphone, após copiar e colar o link de acesso à audiência em seu navegador, o advogado, parte ou testemunha deverá baixar o aplicativo MicrosoftTeams, o qual é gratuito, pelo próprio link de acesso à audiência, ou também pelo link https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teamshl=pt_BR (android) e https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 (IOS - iphone).
Eventuais dúvidas sobre a participação nas teleaudiencias poderão ser sanadas pelo Manual disponibilizado pelo TJSP neste link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf ou ainda, persistindo a dúvida, poderá ser contatada a responsável desta Comarca por meio do Whatsapp nº (19) 99683-7724.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQyZDZmZjktOTA5MC00ZWEzLWI3YjktM2UzNTYzNTFkMTU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22bc6bd131-1cf0-4791-8b25-6c9911a53a82%22%7d Orientações às partes: ORIENTAÇÕES À SAP - ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do réu com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; - iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do tribunal de justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o réu não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera.
ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS POLICIAIS E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - Ao ser requisitado, deverá encaminhar seu e-mail diretamente ao e-mail institucional da vara [[email protected]], com cópia para [[email protected]], no prazo de 48 horas, por meio do qual receberá o link de acesso à audiência remota, - a testemunha deverá ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações.
Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a testemunha deverá aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa.
ORIENTAÇÕES ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS CIVIS - a vítima e a testemunha deverão ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações.
Ao clicar no link recebido, o ingresso poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na audiência, a vítima e a testemunha deverão aguardar em "espera", no ambiente virtual ("lobby") até admissão, pelo funcionário do Tribunal de Justiça; - as pessoas deverão estar fisicamente isoladas de outras vítimas ou testemunhas; - será admitida uma vítima ou testemunha por vez no ambiente virtual; as demais ficarão em "espera", até dispensa expressa.
ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR - Receberá um link para entrevista reservada com o réu, caso necessário. - Sugere-se que os defensores utilizem preferencialmente o aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. É desejável que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR COPIA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO.
Int. - ADV: ALDENI DE LOURDES CHIARI (OAB 150715/SP), OTAVIO ALVES MUNIZ (OAB 485249/SP) -
20/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:44
Recebida a denúncia
-
18/08/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 300
-
16/08/2025 01:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2025 03:35:00, Vara Única.
-
12/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:30
Juntada de Ofício
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09/06/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 15:28
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 15:08
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 14:28
Juntada de Mandado
-
03/06/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 14:32
Expedição de Ofício.
-
24/05/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 14:43
Mantida a Prisão Preventiva
-
20/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:08
Decretada a prisão preventiva
-
13/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 00:20
Suspensão do Prazo
-
05/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 23:29
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/09/2024 00:00
Evoluída a classe de 279 para 300
-
03/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 23:04
Suspensão do Prazo
-
28/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 16:19
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 15:53
Expedição de Alvará.
-
19/02/2024 15:31
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
19/02/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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