TJSP - 1005179-62.2023.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005179-62.2023.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco BS2 S.A. -
Vistos. 1.
Considero a coexecutada Aline Crivellar Moreira citada, tendo em vista que o aviso de recebimento de fls. 266 foi recebido em condomínio pelo funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC. 2.
Pesquisa DECRED: Indefiro.
As pesquisas DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) são ineficazes para localização de bens e/ou valores passíveis de penhora e, por conseguinte, sem utilidade prática para a execução, vez que destinadas à obtenção de informações de operações pretéritas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PESQUISA AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF.
PESQUISAS QUE SE DESTINAM À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERENTES A OPERAÇÕES PRETÉRITAS E INEFICAZES PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS E/OU VALORES PASSÍVEIS DE PENHORA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO SE AFIGURA CORRETA AO CASO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2033926-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu a expedição de ofício à Receita Federal para fornecimento de Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) e Declaração Sobre Movimentações Financeiras (DIMOF).
Insurgência do exequente.
Inadmissibilidade.
Medida que implica quebra de sigilo fiscal e que não se mostra eficaz para a localização de bens em nome do executado, já que se restringe a informações de movimentações financeiras pretéritas.
Decisão preservada.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193303-76.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) Agravo de Instrumento.
Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente.
Decisão que, ao lado de outras providências, indeferiu o pedido de consultas de declarações sobre operações imobiliárias (DOI), operações com cartões de crédito (DECRED), informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), informações sobre movimentação financeira (DIMOF) e imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR).
Inconformismo.
Desproporcionalidade da medida pleiteada, cuja violação de sigilo fiscal seria injustificável.
Instituições financeiras que são obrigadas a conservar sigilo de suas operações nos serviços prestados à sua clientela.
Lei Complementar nº 105/2001.
Terreno da privacidade das pessoas no qual o direito assegurado não é absoluto, mas sem que seja o caso dos autos.
Ato de flexibilizar que passa por hipóteses próprias do interesse público, como versado no §4º do artigo 1º da Lei Complementar referida.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267943-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) CONSULTAS JUNTO AO DIMOF E AO DECRED Inadmissibilidade Bancos de dados que tratam de informações pretéritas e se não serve para localizar bens penhoráveis - Medida que não trará qualquer benefício ao exequente Quebra de sigilo bancário não pode ser utilizada como medida coercitiva atípica Interesse unicamente privado e patrimonial não justifica mitigação do direito constitucional ao sigilo bancário - Precedentes do STJ - Pretensão desproporcional e ineficaz à satisfação da execução, no caso concreto Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083541-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) 3.
Para a realização da(s) pesquisa(s) pretendida(s), deverá a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento CSM nº 1864/2001, ao Fundo Especial de Despesas (código 434-1), no valor de 1 UFESP (R$ 37,02), para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado, nos termos do Provimento CSM nº 1826 (DJE 22/10/2010), regulamentado pelo Comunicado nº 170/2011 do Conselho Superior da Magistratura, atualizado pelo CSM n° 2.684/2023 (DJE 31/01/2023.
Deve a parte interessada observar que, tratando-se de requerimento de pesquisa de bens via INFOJUD a respeito de Pessoa Jurídica (ECF), o valor devido é de 2 UFESPs por ano/exercício.
Por fim, tratando-se de requerimento de pesquisa de bens via SISBAJUD, deverá a parte interessada juntar aos autos planilha atualizada do débito. 4.
Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP) -
03/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:49
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 16:47
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 15:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/04/2025 00:05
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 16:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 14:51
Bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2024 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 16:59
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 16:59
Expedição de Carta.
-
21/03/2024 10:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:10
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/01/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2023 14:07
Recebida a Petição Inicial
-
28/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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