TJSP - 1010988-80.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010988-80.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Custódia Basílio - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda (Mercado Livre) - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de condenar a parte ré à restituição da quantia paga no valor de R$679,00, com correção do desembolso pelo IPCA e juros legais do artigo 406 do CC da citação.
Finalmente, segundo consta, o valor dado à causa é de R$ 5.679,00, sendo que R$5.000,00 representam a indenização afastada (danos morais).
Desta forma, a autora sucumbiu em 89% e a ré em 11%, aproximadamente.
Portanto, condeno a autora a pagar 89% das custas e despesas e a ré os demais 11%, ao Estado, sob pena de inscrição em dívida.
Sem prejuízo, o art. 85, § 8º, do Código Processual autoriza o arbitramento da verba honorária por equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, quando o valor da causa for muito baixo ou sobre maneira excessivo, conforme orientação jurisprudencial dominante.
Dito isso, devido ao valor da causa baixo, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo por equidade em R$ 800,00.
A quantia é fixada por equidade, ante os atos praticados, a complexidade da ação e os atos praticados.
Trata-se de valor mais do que suficiente, considerando que esta ação poderia e deveria ter sido movida perante o JEC, onde sequer há custas em primeiro grau, não sendo o Juiz vinculado à tabela da OAB, que sequer vincula advogados, sendo mera recomendação.
Ante a ausência de danos morais, condeno a autora a pagar honorários de 15% do valor pretendido e afastado, com atualização pelo IPCA da propositura e juros do 406 do CC do trânsito em julgado.
Com relação à autora, todas as verbas sofrem a ressalva da gratuidade e do disposto no artigo 98, § 3.º do CPC.
PI - ADV: ROGERIO DA SILVA BRAGA (OAB 469925/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
01/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 01:25
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/08/2025 18:31
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 04:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:55
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 17:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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