TJSP - 4016880-19.2025.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016880-19.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA SALETE NAHAS PIRES CORREAADVOGADO(A): PATRÍCIA DELBOSQUE MAJOR (OAB SP250175) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER
Vistos. 1.
Há provas de que a parte autora é conveniada do plano de saúde disponibilizado pela ré, que possui diagnóstico de “linfoma de células do manto” e necessita do tratamento quimioterápico com os medicamentos Carboximaltose Férrica, Acalabrutinibe e Rituximabe, conforme relatório do médico que lhe assiste. A negativa da operadora, de outro lado, não se mostra, a princípio, justificada, porquanto, nos termos das Súmulas 95 e 102 do TJ/SP "havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico" e "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". Desta feita, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que a ré autorize e custeie, em 48 horas, o tratamento quimioterápico com os medicamentos Carboximaltose Férrica, Acalabrutinibe e Rituximabe, conforme prescrição do médico que assiste a autora, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada a R$50.000,00. A presente decisão vale como ofício e deverá ser encaminhado pela parte interessada, com cópias dos documentos pessoais, para individualização da medida deferida. 2. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, com o fim de indicar o custo do tratamento pleiteado, comprovando-se, e retificar o valor da causa, se o caso.
Intime-se São Paulo. -
28/08/2025 20:44
Conclusos para decisão
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28/08/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 18:50
Juntada de Petição
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26/08/2025 12:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44938, Subguia 44360 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.410,05
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26/08/2025 09:34
Link para pagamento - Guia: 44938, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=44360&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 09:34
Juntada - Guia Gerada - MARIA SALETE NAHAS PIRES CORREA - Guia 44938 - R$ 1.410,05
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25/08/2025 23:03
Conclusos para decisão
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25/08/2025 23:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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