TJSP - 4000654-55.2025.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000654-55.2025.8.26.0223/SP AUTOR: LUCILENE COUTO DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO CESAR BORGOMONI NETO (OAB SP466825) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Anotado o novo endereço indicado (evento 12, DOC1).
Considerando a recente implantação do eproc, determino à Serventia que verifique a existência de eventual registro da diligência no módulo de custas.
Não sendo identificado o registro, proceda-se à sua regular inserção, a fim de viabilizar o encaminhamento da medida, em atenção ao princípio da cooperação processual.
Ressalte-se, por oportuno, que tal providência deve ser observada pelas partes nas futuras manifestações que envolvam diligências ou atos sujeitos a custas, pois conforme Infoeproc nº 18 - Custas nos Juizados Especiais, quando houver o pedido de algum serviço (expedição de carta, mandado, pesquisa de endereços ou bloqueio de bens e valores, citações, intimações e envio de ofícios por meio eletrônico etc.), a despesa processual ou a taxa judiciária correlata deve ser registrada no módulo de custas, independentemente da isenção prevista para os Juizados Especiais.
O registro cabe ao advogado e, em caso de parte sem advogado, deve ser feito pela unidade judicial.
Não é recomendado deixar para atualizar os registros de custas processuais ao final do processo.
Para maiores informações, acesse Infoeproc nº 18.
Efetivadas as devidas anotações, cite-se e intime-se nos termos da decisão (evento 4, DOC1).
Intime-se. Guarujá, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:33
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 15
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28/08/2025 11:33
Despacho
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27/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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18/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:44
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 15:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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21/07/2025 15:22
Determinada a citação
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19/07/2025 19:37
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCILENE COUTO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/07/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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