TJSP - 4015633-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:18
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:18
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4015633-03.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MIKAELY MARIA BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): NIVALDO CABRERA (OAB SP088519)AUTOR: ANDRE JUVENCIO DA SILVAADVOGADO(A): NIVALDO CABRERA (OAB SP088519) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Autores e ré não possuem domicílio na Comarca de São Paulo.
Enquanto os primeiros residem na base territorial do Foro Regional de Itaquera/SP1, a segunda está sediada em Extrema/MG.
Infere-se da realidade fática deduzida na inicial que as partes não elegeram foro para dirimir questões contratuais.
A distribuição dos autos neste Foro Central se deu de forma aleatória e constitui prática abusiva, sendo possível o reconhecimento de ofício da incompetência deste Juízo, conforme inteligência do §5º do art. 63 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) In casu, o negócio jurídico sequer guarda pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação (CPC, art. 63, §1º).
Confira-se entendimento convergente do TJSP: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Luiz Henrique Rodrigues de Araujo contra decisão que declinou de ofício da competência territorial do Foro Regional III – Jabaquara/SP, em ação de indenização por danos morais e materiais contra Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., determinando a indicação de foro alternativo.
II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) a validade da eleição do foro da Comarca de São Paulo para o ajuizamento da ação; e (ii) a possibilidade de declinação de competência de ofício em relação à matéria territorial.
III. Razões de Decidir A Lei nº 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC, permitindo a declinação de ofício da competência territorial em caso de ajuizamento aleatório.
IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
A escolha de foro sem vínculo com os fatos ou domicílio das partes configura prática abusiva, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. 2.
A competência territorial relativa pode ser reconhecida de ofício em caso de ajuizamento aleatório.
Legislação Citada: CPC, arts. 46, caput; 63, §§ 1º, 3º e 5º; 1.015; 1.026, §2º; CDC, art. 101, I.
Lei nº 14.879/2024.
Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 33; STF, Súmula nº 335; STJ, Tema 988.
TJSP; Agravo de Instrumento 2184456-80.2025.8.26.0000; Relatora: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/06/2025.
TJSP; Agravo de Instrumento 2058072-72.2025.8.26.0000; Relator: Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/03/2025.
TJSP; Agravo de Instrumento 2262950-90.2024.8.26.0000; Relator: Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/09/2024.” (Agravo de Instrumento 2205366-31.2025.8.26.0000; Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 22/07/2025 – g.n.) Ainda que se reconheça a existência de relação de consumo entre as partes, o desfecho não se altera, uma vez que o consumidor dever ser demandado em seu domicílio, a fim de facilitar a defesa de seus direitos (CDC, art. 6º, VIII).
Destarte, analisando sob qualquer ótica – relação civil ou consumerista –, verifica-se que esta demanda foi proposta em foro incompetente, impondo-se o indeferimento do processamento da ação neste Foro Central.
Nesse cenário, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, indique se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, ou para Extrema/MG, local da sede da ré.
Int.
São Paulo, 27/08/2025. 1. https://www.tjsp.jus.br/app/CompetenciaTerritorial. -
28/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:27
Decisão interlocutória
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22/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE JUVENCIO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIKAELY MARIA BARBOSA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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