TJSP - 1010805-97.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010805-97.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edivaldo Micene -
Vistos. 1- Indefiro o pedido de prioridade na tramitação, uma vez que o Autor não completou 60 (sessenta) anos de idade, requisito previsto no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. 2- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais.
Alega a parte autora que, em 14/05/2025, enquanto exercia atividade como motorista de aplicativo da Uber, foi vítima de assalto, ocasião em que criminosos subtraíram seus aparelhos celulares (iPhone 8 e Moto G42) e uma aliança, além de, mediante grave ameaça, obrigarem-no a fornecer a senha de acesso aos referidos aparelhos. 3- Requer seja concedida a tutela de urgência para que a requerida se abstenha de realizar o desconto dos seus créditos junto a empresa UBER, bem como de realizar qualquer espécie de cobrança referente ao contrato impugnado, sob pena de multa Conforme jurisprudência citada por THEOTONIO NEGRÃO, tem-se que a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu [possa] contribuir para a consumação do dano que se busca evitar (RT 764/221).
Assim, salvo nas hipóteses que, 'por sua especialidade, exijam do julgador uma tal providência', não cabe a concessão de tutela 'inaudita altera parte' (RT 735/359, 808/383).
Não se vislumbram, no presente caso, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a embasar a tutela ora pleiteada.
In casu, a parte autora nega ter efetuado a contratação junto à instituição financeira, alegando não ter solicitado o empréstimo.
Contudo, pelos documentos juntados às fls. 41, há indícios de que a contratação teria sido realizada pela própria autora.
Nos autos, no entanto, não existem elementos fáticos suficientes a embasar a plausabilidade dos argumentos da parte autora.
Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores, entre a celeridade e efetivação real da justiça, de um lado, e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro.
Em sendo viável a oitiva da parte contrária antes da concessão da medida, esta deve ser efetivada de ordinário.
Com efeito, a demanda necessita de dilação da fase de instrução probatória, a fim de propiciar uma análise mais aprofundada dos fatos, para verificar se a parte autora contratou ou não empréstimo com a parte ré, conforme narrado na exordial.
Assim, ausentes os pressupostos do art. 300, indefiro a tutela de urgência requerida. 4- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, pela natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Para comprovação do integral cumprimento desta diligência, a parte deverá obter junto ao sistema REGISTRATO do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), de modo a demonstrar que apresentou extratos de todas as suas contas ativas; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de ausência de declaração, deverá extrair da tela de "Consulta Restituições IRPF" do sítio da Receita Federal a informação de que não consta na base de dados (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp).
Ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais e taxa postal (ou diligência do oficial de justiça), sob pena de extinção, sem nova intimação. 5- No prazo de emenda, deve a parte autora adequar o valor da causa, nos termos do artigo 292, inciso II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponderaovalordo contrato, somado aovalordapretensão de indenização por dano moral e material que se pretende. 6- No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o documento de fls. 11 em sua integralidade. 7- Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO DIAS LIMA (OAB 295820/SP) -
18/08/2025 20:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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