TJSP - 4016285-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016285-20.2025.8.26.0100/SP AUTOR: NATALIA BENTO DA SILVAADVOGADO(A): TALES DE CAMPOS TIBURCIO (OAB SP468111) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I – É do conhecimento deste Juízo o crescente ajuizamento de centenas de processos movidos contra o Facebook, com padronização de petições e o desencontro entre o domicílio da parte autora e de seus advogados – como é o caso dos autos –, bem como a escolha obstinada por demandar neste Foro Central.
Não se descarta, portanto, o modus operandi muito semelhante às ações predatórias objeto do Comunicado CG 424/2024 do TJSP. Confira-se: “APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERFIL DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA INSTAGRAM.
CONTA HACKEADA E USADA PARA APLICAR GOLPES.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
OBJETO RECURSAL. Insurgência da parte autora alegando que: (a) os documentos juntados demonstram a ciência do autor quanto aos termos da ação; (b) a procuração anteriormente encartada é plenamente válida; (c) inexistência de justa causa para a aplicação indiscriminada das orientações do NUMOPEDE. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC/15, art. 485).
Mantida.
Indícios de litigância predatória que geraram a determinação para que a parte autora apresentasse nova procuração com reconhecimento de firma por autenticidade.
Descumprimento que justifica a adoção das orientações previstas nos Comunicados CG nº 02/2017 e CG 456/2022 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística - NUMOPEDE da E.
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CPC/15, art. 139, III).
Previsão, ainda, dos novos Enunciados (números 4 e 5) aprovados pela I.
Corregedoria Geral da Justiça do E.
TJSP (COMUNICADO CG Nº 424/2024). 3.
RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível 1187794-07.2024.8.26.0100; Rel.
Luís H.
B.
Franzé; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 13/06/2025) Com amparo no Enunciado 11 do referido comunicado aprovado, no curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória” realizado pela Escola Paulista da Magistratura, a inicial deverá ser emendada para: A) Acostar a procuração atualizada e específica, assinada fisicamente e com reconhecimento de firma, tendo em vista que o documento de Ev. 1, PROC2 informa que a autora está domiciliada no estado de Minas Gerais, porém constituiu advogado no estado do São Paulo; B) Juntar a declaração de próprio punho e com reconhecimento de firma, datada e recente, na qual a parte autora ateste ciência da existência desta ação, indicando o número do processo, seu objeto e confirmando que efetivamente contratou e reconhece o advogado responsável pelo protocolo da demanda; C) Acostar o comprovante de endereço atualizado em nome da autora, pois aquele juntado está em nome de terceiro.
Se o caso, deve ser acompanhado de declaração de próprio punho do titular, atestando que a parte autora reside no endereço indicado, com identificação mediante RG e CPF (Ev. 1, OUT3, p. 04).
Prazo: 15 dias. Pena: Indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
II – Conquanto presumida a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa exclusivamente natural (CPC, art. 99, §3º), a autora omitiu sua qualificação profissional e deixou de acostar aos autos quaisquer documentos que confiram verossimilhança à alegada hipossuficiência.
Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar, no prazo de 15 dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, acostando aos autos, além dos documentos que entender pertinentes, extratos de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 03 meses e declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos.
Alternativamente, em igual prazo, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Se inerte, os autos serão imediatamente cancelados, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
São Paulo, 27/08/2025. 1.
Comunicado CG 424/04: “ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.” -
28/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATALIA BENTO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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