TJSP - 4011032-54.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 16:32
Link para pagamento - Guia: 82355, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=81851&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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08/09/2025 16:32
Juntada - Guia Gerada - MOACIR MANOEL - Guia 82355 - R$ 137,40
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08/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:23
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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04/09/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011032-54.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MOACIR MANOELADVOGADO(A): ALFREDINO MARCIO MACEDO LOPES (OAB SP432241) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de nomeação de administrador provisório, pretendendo o autor ser nomeado administrador provisório da pessoa jurídica e autorizado a praticar todos os atos necessários à administração, principalmente para o fim de convocar e conduzir assembleias, bem como para a atualização e regularização da sociedade perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 1.
Primeiramente, em relação à legitimidade passiva, deverá o autor providenciar a relação de todos os associados da pessoa jurídica em causa e EMENDAR a petição inicial para os incluir no polo passivo da demanda, pois são naturalmente interessados no deslinde da causa, nos termos do artigo 721 do Código de Processo Civil.
A esse respeito, precedente deste Eg.
Tribunal Bandeirante: “CITAÇÃO.
AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA ASSOCIAÇÃO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL, A FIM DE QUE O AUTOR INDIQUE, A OCUPAR O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, TODOS OS ASSOCIADOS DA PESSOA JURÍDICA EM CAUSA E DE QUE PROCEDA, AINDA, À CITAÇÃO PESSOAL DE CADA UM DELES.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS ASSOCIADOS QUE, NO CASO, SE REVELA ELEMENTAR.
ASSOCIADOS DA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA QUE SÃO, NATURALMENTE, INTERESSADOS NO DESLINDE DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 721, C.C.
O ART. 719, AMBOS DO CPC.
CITAÇÃO PESSOAL, TODAVIA, QUE SE REVELARIA MEDIDA EXTREMAMENTE MOROSA E DE ELEVADA ONEROSIDADE, DADA A EXISTÊNCIA DE GRANDE QUANTIDADE DE ASSOCIADOS.
POSSIBILIDADE, NOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, DA ADOÇÃO DE SOLUÇÕES MAIS CONVENIENTES E OPORTUNAS, DEIXANDO-SE DE SE OBSERVAR A LEGALIDADE ESTRITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 723, P. ÚN., DO CPC.
EXCEPCIONAL CABIMENTO, NESTA MEDIDA, DE QUE A CITAÇÃO DOS INTERESSADOS SE REALIZE POR EDITAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS.
DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2172288-17.2023.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) A depender do número de associados, a citação pessoal poderá ser excepcionada pela editalícia, nos termos do julgado supra indicado.
A questão será analisada no momento oportuno.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2.
Em relação ao interesse de agir, verifica-se que o autor alegou que a última diretoria eleita não realizou os atos necessários para continuidade da entidade, com novas eleições, tornando a associação inapta perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
No entanto, o autor sequer juntou aos autos qual cargo pertence na associação, se é apenas membro ou compõe algum cargo diretivo, não comprovou a negativa de legitimidade do presidente eleito e de sua diretoria, o período em que permaneceu no cargo, e se a associação está em pleno funcionamento.
Dessa forma, deverá o autor emendar sua inicial para comprovar tais fatos, bem como comprovar a impossibilidade de regularização da associação pela via administrativa (mediante a juntada da Nota de devolução do Cartório) ou de convocação da Assembleia Geral nos termos do estatuto.
A esse respeito, mutatis mutandis: “AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. Entidade Civil. Jurisdição voluntária.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Inconformismo do autor. Pretensão do mesmo de ser nomeado administrador provisório.
Ausência de interesse de agir. Inexistência, sequer de indícios de negativa de legitimidade do presidente eleito em 2000 para defesa dos interesses da associação.
Não foi apresentada nota de devolução exarada pelo Oficial de Registro a comprovar a tentativa de regularização e a recusa do órgão registral. Ausência de convocação para as assembleias, com a consequente regularização registral da associação ocorreu por desídia dos administradores eventualmente eleitos. Inteligência do art. 49 do CC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1002814-51.2021.8.26.0189; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021) Fixo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3.
Sem prejuízo, diante da alegada urgência, passo desde logo à análise da tutela provisória.
Não verifico o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente o periculum in mora.
No caso em tela, não restou demonstrado o período em que a associação se encontra sem presidente ou sem órgão diretivo, nem a negativa de legitimidade, o que implica que ou a administração da associação estava sendo regularmente exercitada pelo seu Presidente ou Vice-Presidente e Diretoria, ou a associação se encontra inativa.
De todas as maneiras, neste juízo de cognição sumária, não se demonstrou nenhum elemento concreto a indicar o perigo da demora pressuposto à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. -
28/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:25
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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28/08/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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23/08/2025 11:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 39693, Subguia 39119 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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22/08/2025 12:23
Link para pagamento - Guia: 39693, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39119&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 12:23
Juntada - Guia Gerada - MOACIR MANOEL - Guia 39693 - R$ 217,85
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22/08/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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