TJSP - 4000066-31.2025.8.26.0067
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Borborema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000066-31.2025.8.26.0067/SPEXEQUENTE: REGINALDO MASSAHARU YAMANAKAADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS BARBOZA (OAB SP136462)DESPACHO/DECISÃO1.
Recebo a emenda à inicial (evento 6), incluindo EVA SANTA GOMES no polo passivo da presente. 2.
Primeiramente, em homenagem aos princípios da celeridade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, fica deferida a apresentação do titulo de crédito conforme preconizado no "artigo 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça".
Fica advertido(a) o(a) exequente de que deverá conservar o título de crédito até final solução da demanda (inclusive em grau de recurso) e da obrigatoriedade de comprovar a restituição do título de crédito ao emitente caso haja adimplemento integral da obrigação. 3.
CITAÇÃO PELO CORREIO: expeça-se carta para citação pelo correio, com o valor atualizado da dívida e com ordem ao(à)(s) executado(a)(s) para que pague(m) em três dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. 3.1.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do "art. 231 do Código de Processo Civil", respeitado os termos do Enunciado (Cível) 117 do FONAJE. (ENUNCIADO 117 ? É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro ? Vitória/ES). 3.2.
Independentemente de nova intimação, no prazo de 15(quinze) dias úteis contados após o prazo de pagamento, havendo reconhecimento do crédito pelo executado(a) e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor atualizado em execução, poderá requerer o pagamento fracionado do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do "artigo 916, § 6º, do Código de Processo Civil". 3.3.
Anoto que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e no vencimento antecipado das prestações subsequentes, bem como, ensejará o reinício dos autos executivos.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4.
A.R.
NEGATIVO ? PESQUISA DE ENDEREÇO: caso a carta com A.R. não seja recebida em razão de não localização do endereço e/ou do(a)(s) executado(a)(s) (esta hipótese não se aplica ao caso de estar o(a) devedor(a) ?ausente? do endereço), o processo deverá ser encaminhado ao setor encarregado de elaboração de minuta para pesquisa de endereço via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 4.1.
AUSÊNCIA DE CPF: caso não conste dos autos o n.º do CPF da pessoa a ser pesquisada, deverá ser emitido ato ordinatório, nos seguintes termos: "Como o(a) devedor(a) não foi encontrado(a) e a pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD utiliza como parâmetro o n.º do CPF da pessoa a ser pesquisada, informação que não consta deste processo, fica o(a) credor(a) intimado(a) a fornecer o n.º do CPF do(a) devedor(a) em cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95?. 4.2.
ENCONTRADO NOVO ENDEREÇO: se naqueles sistemas houver informação de endereço(s) não diligenciado(s) de competência deste Juizado, nova(s) carta(s) de citação deverá(ão) ser emitida(s), nos termos do item 1. acima.
Caso o(s) endereço(s) não diligenciado(s) não se inclua(m) na competência deste Juizado, será certificado nos autos qual o Juizado competente e o processo será encaminhado à conclusão. 4.3.
NÃO ENCONTRADO NOVO ENDEREÇO: caso não haja informação de endereço não diligenciado, deverá ser emitido ato ordinatório para que o(a)(s) exequente(s) informe(m) o endereço em cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos seguintes termos: ?Como o devedor não foi encontrado, fica o credor intimado a fornecer seu endereço em cinco dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95?. 4.3.1.
Informado novo endereço pelo credor, nova carta de citação deverá ser emitida, nos termos do item 1. acima. 4.3.2. Finalizadas as tentativas de localização, restando todas negativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar o atual endereço do(a) executado(a), sob pena de extinção do processo, na forma do "art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95".
Ficando ciente o(a) exequente que não serão repetidas diligências já realizada na busca de endereço. 5.
CITAÇÃO POSITIVA: recebida a carta de citação no endereço do devedor, aguardar-se-á o pagamento pelo prazo de três dias. 6.
PAGAMENTO EFETUADO: efetuado o pagamento integral da dívida, o processo será remetido à conclusão para extinção, já acompanhado do mandado de levantamento preenchido, para ser assinado pelo magistrado juntamente com a sentença de extinção. 7.
DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO: caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 3 dias, certifique-se o decurso do prazo e proceda-se à penhora on line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração por 30 dias, e, se negativo ou insuficiente, expeça-se ordem de BLOQUEIO TOTAL de veículos via RENAJUD. 7.1 Resultando negativos os bloqueios, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso a parte devedora seja pessoa física.
Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens. As cópias das declarações obtidas por meio do Infojud deverão ser juntadas aos autos conforme disposto no "artigo 121-A a 121-C das NSCGJ". 8.
PESQUISA DE BENS NEGATIVA: esgotados os meios de pesquisa de bens acima indicados com resultado negativo, expeça-se mandado ao senhor Oficial de Justiça que procederá ? de imediato- à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, efetivando-se o depósito na forma da lei, intimando-se, em seguida, o(a) devedor(a) para oferecimento de embargos, ficando autorizada ordem de arrombamento e a requisição de auxílio da força policial independentemente de novo requerimento ( artigo 846 do CPC). 9.
Finalizadas as tentativas de penhora, restando todas negativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do "art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95". Ficando ciente o(a) exequente que não serão repetidas diligências já realizada na busca de bens. 10. "ART. 828-A DO CPC" - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto..- Distribuída em e admitida em juízo, a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o nº do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Borborema, em que figura(m) como exequente(s): e como executado(s): e cujo o valor da causa é 11- Nos termos do "artigo 12-A da Lei n. 9.099/95", na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. 12-ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intimem-se. -
28/08/2025 16:35
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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28/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:22
Determinada a citação
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27/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVA SANTA GOMES. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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