TJSP - 1001084-54.2025.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001084-54.2025.8.26.0095 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Eulalia Ribeiro Polaquini - - Márcio José Polaquini - - Marcelo Norivaldo Polaquini -
Vistos.
Trata-se de pedido de usucapião extraordinária, devidamente instruído com mapa, memorial descritivo e título do registro do imóvel.
Citem-se pessoalmente as pessoas em nome de quem registrado o imóvel, bem como os confrontantes expressamente nominados na inicial.
Notifiquem-se via portal eletrônico, para que manifestem interesse na causa as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Citem-se e intimem-se, por edital com prazo de vinte (20) dias, os réus incertos e desconhecidos, bem como os eventuais interessados no presente pedido, para que apresentem resposta, no prazo de quinze (15) dias.
Decorrido o prazo acima, oficie-se à OAB para que providencie a nomeação de curador especial.
Vindo a contestação, abra-se vista aos autores para a réplica.
Ao MP para informar se intervirá neste processo.
Sem prejuízo, colha-se manifestação do Oficial do CRI local. À Serventia para encaminhar cópia desta decisão, bem como do ofício contendo a senha do processo, para que o Oficial do CRI possa acessar estes autos digitais e prestar as informações relevantes para instrução da demanda.
Anoto que desnecessária nomeação de curador especial, em favor de réus indeterminados, citados por edital, já que defender pessoa inexistente mostra-se desnecessário, já que não há revelia de pessoaincerta.
Aliás, o entendimento é no sentido de que se tratando de réu incerto, não há que se falar em nomeação de curador especial, tendo em vista que a ação de usucapião gera efeitos perante toda a coletividade.
Neste sentido: "Réus incertos citados fictamente.
Não deve ser nomeado curador especial aos revéis incertos citados fictamente na ação de usucapião.
RT658/89, 527/84, 506/54; RJTJSP 126/254, 88/333 (UJur 29761-1); RF 293/259; RP 6/306, 2/247.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prazo para cumprimento do mandado: 15 dias.
Intimem-se. - ADV: NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP), NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP), NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP) -
27/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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