TJSP - 1000941-94.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 11:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000941-94.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Marcos Antonio Ferreira da Silva - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a São Paulo Previdência - SPPREV a conceder ao autor MARCOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA o benefício de pensão por morte, na qualidade de filho maior inválido da servidora falecida, devendo o pagamento retroagir à data do requerimento, visto que requerido após o decurso do prazo de 60 dias da data do óbito; e b) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas e observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros demora desde cada parcela.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser dotados são os seguintes: - até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e - a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo nos patamares mínimos legais, de acordo com o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de sentença sujeita aoreexame necessário, transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.C. - ADV: MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA (OAB 293440/SP) -
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:41
Julgada Procedente a Ação
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03/06/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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25/04/2025 23:40
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 03:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:51
Ato ordinatório
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17/03/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 02:55
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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11/01/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 18:13
Recebida a Petição Inicial
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10/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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