TJSP - 1004673-74.2024.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004673-74.2024.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Associacao Village Damha Catanduva - Empreendimentos Imobiliários Damha - Catanduva I - Spe Ltda -
Vistos.
Em uma primeira análise, vislumbra-se a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.
Isso porque, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do referido código, "equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." Em caso análogo, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA.
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3.
O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo.
Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4.
Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5.
Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6.
Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7.
Precedentes do STJ. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.560.728/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.) Assim, em atenção do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, faculta-se manifestação de ambas as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a questão acima sinalizada, devendo a ré informar, ainda, se pretende a produção de provas, especificando-as e justiçando-as quanto à pertinência e necessidade.
Intimem-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), FABRICIO PAGOTTO CORDEIRO (OAB 237524/SP), ANDRE RIBEIRO ANGELO (OAB 236722/SP) -
29/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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13/05/2025 02:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 00:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 08:52
Mudança de Magistrado
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21/01/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:18
Ordenada a Entrega dos Autos à Parte
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17/12/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 13:28
Ato ordinatório
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15/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Réplica
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25/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 15:37
Ato ordinatório
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11/09/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 15:54
Audiência Realizada Inexitosa
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21/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 22/08/2024 03:40:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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02/08/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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03/07/2024 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
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24/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 18:12
Expedição de Carta.
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21/06/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 15:28
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2024 03:40:00 1ª Vara Cível. .
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21/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:05
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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