TJSP - 1077050-08.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1077050-08.2025.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Visto, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ademais, a documentação apresentada, revelam diversos investimentos que podem ser usados para arcar com o valor das custas.
Acrescente-se que eventuais saldos negativos fazem parte de qualquer instituição e, por si só, não são suficientes para comprovar a impossibilidade econômica de pagamento das despesas processuais.
Note-se que a gratuidade de justiça só deve ser concedido à pessoa jurídica em casos excepcionais, em que efetivamente o seu indeferimento constitua óbice ao seu acesso à justiça, circunstância que não se verifica na presente hipótese.
Outrossim, a documentação apresentada pela parte autora, referente ao período de 2022/2023, por si só, não se prestam para demonstrar atual situação financeira e a impossibilidade de arcar com as custas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP) -
29/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/08/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 12:31
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
18/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:42
Declarada incompetência
-
05/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000628-10.2017.8.26.0158
Justica Publica
Thiago Felipe Mendes da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2023 12:53
Processo nº 4004079-37.2025.8.26.0564
Rodrigo Luongo Siqueira Lopes de Castro
Univen Healthcare S.A.
Advogado: Marcelo Henrique Gusson Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 15:02
Processo nº 0015230-43.2018.8.26.0005
Amc - Servicos Educacionais LTDA
Rejane Pereira da Silva
Advogado: Antonio Marcos Viana dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2015 15:45
Processo nº 1001330-26.2025.8.26.0491
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Rogaciano Jose da Silva
Advogado: Joelson Inocencio de Pontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 11:19
Processo nº 1180341-58.2024.8.26.0100
Eliete Suzia de Souza
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Gabriel Trentini Pagnussat
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 16:45