TJSP - 4003852-47.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4003852-47.2025.8.26.0564/SP AUTOR: SCANIA BANCO S.A.ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tramite-se sem segredo de justiça, porque o sigilo é exceção, aplicando-se ao caso a regra geral da publicidade dos atos processuais, uma vez que se tratam de direitos patrimoniais disponíveis.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, desde já advertido o devedor que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena dos bens em nome do credor.
Executada a liminar, cite-se o devedor, advertindo-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Ficam, desde já, deferidos os benefícios do art. 212, § 2º do Código de Processo Civil, bem como a ordem de arrombamento e reforço policial, se estritamente necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Tendo em vista que o domicilio do réu é na Comarca de Itajai/SC, providencie o requerente o pedido direto.
Trata-se de medida liminar de busca e apreensão de veículo com fulcro no art. 3º, § 12, do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei 13.043/2014.
Conforme se transcreve, in verbis: A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Tal medida visa economia e celeridade processuais, devendo o requerente comprovar o requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Regularizados os autos, aguarde-se o cumprimento da LIMINAR.
Int.
Dilig. -
28/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:07
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 13:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 45028, Subguia 44450 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27.446,19
-
26/08/2025 09:54
Link para pagamento - Guia: 45028, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=44450&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
26/08/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - SCANIA BANCO S.A. - Guia 45028 - R$ 27.446,19
-
25/08/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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