TJSP - 1005969-39.2023.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:55
Ato ordinatório
-
12/09/2025 10:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005969-39.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandro Sanches Carrone -
Vistos.
ALESSANDRO SANCHES CARRONE ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face do MUNICÍPIO DE BIRIGUI alegando, em resumo, que sofreu acidente de trânsito, em junho de 2022 e socorrido ao PS Municipal.
Foi realizado exame de raio-x e não constatada fratura, de moto que recebeu orientações médicas, receituário e alta médica.
Aduziu que, no dia seguinte, sofrendo dores, retornou ao PS e, após a repetição do exame, também lhe foram prescritos medicamentos e recebeu alta médica.
No dia 29 de junho, ainda sentindo fortes dores, retornou ao PS e lá foi submetido a exame de raio-x e tomografia, ocasião em que foram constatados sinais de fratura óssea.
Narrou que, nesta ocasião, foi-lhe receitada medicação e recomendado repouso de quinze dias.
Sustentou que, em razão do erro no diagnóstico e da orientação médica equivocada, desenvolveu pequeno nódulo, conhecido como "água no pulmão", que poderia tê-lo levado a óbito.
Afirmou que ainda sofre dores decorrentes do acidente e dos maus atendimentos médicos.
Concluiu que sofreu danos morais.
Por fim, pediu procedência, para que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de cem mil reais.
Juntou documentos.
O requerido contestou o pedido e trouxe matéria preliminar.
No mérito alegou que o autor possuída espondilose torácica, espécie de desgaste na coluna e também não realizou o repouso recomendado, fato este que o levou a quadro mais grave.
Aduziu que eventual agravamento não pode ser atribuído aos atendimentos médicos, não tendo havido erro.
Sustentou não haver nexo de causalidade entre o atendimento médico e os danos relatados pelo autor.
Negou o dever de indenizar.
Impugnou os valores pretendidos.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Houve réplica.
Saneador a fls. 110/111.
Laudo pericial a fls. 155/173, complementado a fls. 208/211, seguindo-se a manifestação das partes. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de se produzirem outras provas.
No mérito, o pedido é improcedente.
O autor atribuiu a culpa por seus danos físicos aos médicos que o atenderam no PS Municipal e, portanto, considera que o réu possui o dever de lhe reparar, em razão da responsabilidade objetiva do Estado.
Pois bem.
O laudo pericial dirime a questão e afasta o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo autor e a atuação dos médicos que o atenderam.
Extraio do bem elaborado laudo o seguinte trecho: "No primeiro e segundo atendimento no dia seguinte ao trauma torácio foram realizadas radiografias sem que fosse constatado o foco de fratura, não apresentava clínicas de descompensação hemodinâmicas e foi dispensado.
Não realizou repouso e após semanas do trauma teve dores e constatação em radiografia de desvio de foco de fratura de gradeado costal esquerdo.
Houve uma álea médica que induziu os médicos a considerar trauma de tórax sem fratura e atendimento subsequente constatação de foco de fratura de forma evidente.
As condutas médicas estão adequadas para a atual prática médica." (sic) Mais adiante, ao questionamento do juízo, foi o perito categórico ao afirmara que não houve erro médico e que as condutas médicas foram adequadas.
Por fim, nos esclarecimentos, o Sr.
Perito reforçou que o tratamento foi o conservador e correta a conduta médica.
Em assim sendo, as sequelas sofridas pelo autor decorrem da própria natureza do acidente e não de erro médico.
Não há, portanto, nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do requerido.
A improcedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALESSANDRO SANCHES CARRONE em face do MUNICÍPIO DE BIRIGUI, nos moldes da fundamentação.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observando-se na cobrança o fato de ser beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.I.C.
Birigui, 20 de agosto de 2025. - ADV: EVANDRO PAGANINI DOS SANTOS (OAB 327843/SP) -
20/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:54
Julgada improcedente a ação
-
18/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:30
Ato ordinatório
-
20/05/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 02:12
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 20:47
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:54
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
10/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:53
Ato ordinatório
-
11/02/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:12
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
13/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:56
Ato ordinatório
-
21/03/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:42
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
26/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 17:11
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:21
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
12/11/2023 22:55
Suspensão do Prazo
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30/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 06:38
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Réplica
-
23/08/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/08/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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09/07/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 16:46
Recebida a Petição Inicial
-
06/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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