TJSP - 1011343-59.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:40
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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13/05/2025 16:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:23
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/09/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2024 21:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/08/2024 21:28
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
14/08/2024 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 18:54
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 10:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/07/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 14:12
Julgada Procedente a Ação
-
04/06/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 19:02
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 19:02
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:51
Juntada de Petição de Réplica
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18/10/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 15:21
Ato ordinatório
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06/10/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 16:25
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 08:32
Expedição de Carta.
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30/08/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tainara Pavini (OAB 438060/SP) Processo 1011343-59.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Niura Adrien Fer -
Vistos.
Tratam os autos de ação declaratória com pedido de tutela de urgência para obrigação consistente em cessar lançamentos de parcelas.
A concessão de tutela de urgência se sujeita à presença de seus específicos requisitos conforme art. 300, caput, do Código de Processo Civil ("A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.").
Os autos reúnem efetivos elementos a demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano, que pode ser evitado com a outorga do provimento postulado, já que a causa de pedir se firma na inexistência de contrato que autorize os lançamentos periódicos.
Nestes termos, é relevante o fundamento da demanda, e não há demonstração de irreversibilidade a impedir a medida (art. 300, §3º), porque, futuramente, se demonstrada a ausência de razão, os descontos voltarão a se processar, com os eventuais encargos moratórios pre
vistos.
Ademais, se a medida, oportunamente, se revelar indevida, quem a postula responde objetivamente pelos danos que causar (art. 302 do Código de Processo Civil).
O Código de Processo Civil autoriza a aplicação de medida coercitiva consistente em fixação de multa cominatória em qualquer momento do processo, inclusive na tutela de urgência, nos termos do art. 537, caput, além da cláusula geral prevista no art. 139, IV.
O valor da multa será devido ao autor ou exequente (art. 537, §2º).
A periodicidade adequada para a multa cominatória ante a obrigação em questão não é a diária, e sim para cada ato em desconformidade com a tutela, no valor unitário de R$500,00.
Não há hipótese a autorizar prévia limitação do valor total da multa, mesmo porque somente em outro momento se verificará se houve correto cumprimento, e, conforme o caso, poderá haver oportuna majoração ou diminuição caso venha a se mostrar insuficiente ou excessiva (art. 298 e art. 537, §1º do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, concede-se a tutela de urgência para determinar sejam suspensos os descontos mensais (contratos n. 375024493-5 e RCC n. 775024702-0) a partir do recebimento da intimação, pena de multa cominatória de R$500,00, incidente a cada lançamento indevido em desacordo com a decisão.
Autoriza-se o depósito judicial dos valores creditados em sua conta.
Como medida de apoio, oficie-se ao INSS, para cessar os descontos e para informar ao juízo o primeiro e último mês no qual houve débito de valor oriundo de referida contratação.
A audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil) não será designada neste momento.
Sua pertinência será avaliada mais adiante, de modo a adequar o rito às necessidades do conflito (art. 139, VI do mesmo Código), considerando que não há cominação de nulidade para o caso de não designação, e que os atos processuais serão válidos quando alcançarem a finalidade (art. 277).
Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis.
Caso disponha de instrumento contratual, o momento para juntar aos autos é com a contestação (art. 434 do Código de Processo Civil), pena de preclusão.
Defere-se gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int. -
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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