TJSP - 0005792-06.2022.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 13:05
Petição Juntada
-
17/02/2025 22:37
Publicação
-
17/02/2025 00:05
Remetidos os Autos
-
14/02/2025 15:37
Ato ordinatório
-
14/11/2024 15:58
Expedição de documento
-
23/10/2024 12:06
Petição Juntada
-
22/10/2024 22:37
Petição Juntada
-
27/09/2024 22:48
Publicação
-
27/09/2024 00:10
Remetidos os Autos
-
26/09/2024 19:12
Deferido o Pedido
-
26/09/2024 11:28
Conclusos
-
13/06/2024 09:05
Petição Juntada
-
12/06/2024 18:07
Conclusos
-
12/06/2024 10:01
Publicação
-
11/06/2024 14:30
Petição Juntada
-
11/06/2024 05:42
Remetidos os Autos
-
10/06/2024 15:47
Ato ordinatório
-
05/06/2024 21:46
Publicação
-
05/06/2024 00:19
Remetidos os Autos
-
04/06/2024 16:47
Documento Juntado
-
04/06/2024 16:46
Documento Juntado
-
04/06/2024 16:46
Documento Juntado
-
15/04/2024 19:08
Bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 09:14
Conclusos
-
06/12/2023 12:55
Petição Juntada
-
06/12/2023 04:40
Publicação
-
05/12/2023 10:31
Remetidos os Autos
-
05/12/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:47
Conclusos
-
24/11/2023 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
28/08/2023 14:36
Petição Juntada
-
24/08/2023 04:04
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandro Said Santos (OAB 243380/SP), Cesar Augusto Ferraz dos Santos (OAB 99036/SP), Waldemar Inachvili Junior (OAB 286398/SP) Processo 0005792-06.2022.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Isaura Marie Sato Arakaki - Exectdo: Nice Conjunto Residencial Spe Ltda, Construtora Alavanca Ltda, Ffe Construções, Incorporações e Participações Ltda., Fernando Stecca Neto, Elias Stefan Júnior, Maria Claudia Stecca, Fernando Stecca Filho, Alavanca Holding Participações Ltda - À vista do exposto, não estando configurado o excesso de execução alegado, rejeita-se a impugnação apresentada. À falta de pagamento do débito exequendo, fica autorizada a cobrança da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, tal como previsto no art. 523, §1º, do CPC.
A fim de evitar novas discussões acerca da aplicação do disposto no art. 523, §1º, do CPC, devem as partes observar a orientação da jurisprudência sedimentada pela Corte Superior, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.757.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018).
Acresça-se, por fim, que, não tendo havido a devolução dos valores pagos pela exequente, novos lucros cessantes deverão ser acrescidos, nos termos do v.
Acórdão, que fixou como termo final "a data do efetivo reembolso dos valores pagos pela demandante" (fl. 227).
Assim, no prazo de 10 dias, requeira a exequente o que de direito, em termos de prosseguimento do presente incidente.
Int. -
23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 14:33
Conclusos
-
03/02/2023 05:42
Petição Juntada
-
17/01/2023 03:37
Publicação
-
16/01/2023 12:03
Remetidos os Autos
-
16/01/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 07:51
Conclusos
-
28/07/2022 13:41
Petição Juntada
-
06/07/2022 20:05
Petição Juntada
-
24/05/2022 02:12
Publicação
-
23/05/2022 09:02
Remetidos os Autos
-
23/05/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:45
Conclusos
-
23/04/2022 07:28
Expedição de documento
-
04/04/2022 12:15
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006474-32.2015.8.26.0108
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Francisco Xavier de Oliveira Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2015 12:28
Processo nº 1015130-04.2022.8.26.0564
Rubi Cruse
Carlos Alysson Aragao Lima
Advogado: Caique Pires Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2023 11:00
Processo nº 1015130-04.2022.8.26.0564
Carlos Alysson Aragao Lima
Rubi Cruse
Advogado: Caique Pires Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2022 00:04
Processo nº 1016496-59.2022.8.26.0344
Banco Pan S.A.
Douglas Reis de Almeida
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2023 09:38
Processo nº 1003576-24.2023.8.26.0019
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcos Paulo Ferro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2023 14:33