TJSP - 0002735-27.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002735-27.2025.8.26.0132 (processo principal 1005561-43.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ferreira e Chagas Advogados - Gilmar Neves de Camargo -
Vistos. 1.
Nos termos do §6º, do Art.525, do Código de Processo Civil, considerando que não houve depósito da quantia indicada pela parte exequente, considerando que não há prova de que a execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, entendo que é o caso de determinar o prosseguimento da execução, ou seja, não é o caso de conceder efeito suspensivo à presente impugnação. 2.
Com a publicação desta decisão, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação apresentada no prazo máximo de cinco dias, requerendo o que de direito.
Após, a parte impugnante poderá se manifestar pelo prazo sucessivo de cinco dias.
O termo inicial dos prazos terá início com a publicação desta decisão no DJE, ficando desde já consignado que o início do segundo prazo (sucessivo) da parte executada/impugnante independerá de segunda intimação, cabendo à parte interessada projetar o fim do primeiro prazo, começando automaticamente o bloco sucessivo de cinco dias.
Nas duas oportunidades deverão as partes se manifestar se pretendem a designação de audiência para tentativa de conciliação.
Após, tornem conclusos para: (a) designação de audiência de conciliação; (b) julgamento. 3.
Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo à impugnação, entendo que é o caso de dar início aos atos executivos.
Assim, considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizada a penhora on-line.
Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(a/s) executado(a/s). 4.
Aguarde-se, em cartório, por cinco dias, observando-se o sigilo, conforme Comunicado CG 2193/2019 (DJE de 07/07/2022, pp.07/11).
Decorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora.
Havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema SISBAJUD), tornem conclusos imediatamente para liberação do excedente. 5.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento da taxa respectiva [GUIA FEDTJ - cód. 434-1 - valor de R$37,02 (que corresponde a 1 UFESP) para cada executado - incluindo os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência - vide Comunicado CG 677/2018 - DJE de 13/04/2018, p.07; e Provimento CSM 2.684/2023 - DJE de 31/01/2023], no prazo máximo de cinco dias (prazo improrrogável), a contar da publicação/ciência desta decisão.
Caso não comprove(m), tornem conclusos para liberação de eventuais valores bloqueados, arquivamento da execução e inscrição em dívida ativa do débito relacionado à taxa.
Frise-se que a continuidade do feito depende do prévio recolhimento das respectivas taxas.
Aliás, a conduta processual da parte exequente no sentido de não recolher a respectiva taxa e apresentar juntamente com o pedido pode até prejudicar seus interesses no processo (por exemplo, atraso nas medidas de constrição de bens, ciência pela parte executada do pedido etc.), razão pela qual fica advertida que nas próximas fases deverá observar a necessidade de prévio recolhimento das respectivas taxas.
Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597/SP) -
25/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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