TJSP - 4000399-15.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000399-15.2025.8.26.0315/SP AUTOR: APARECIDO DONIZETE RUFOADVOGADO(A): EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB SP099148) DESPACHO/DECISÃO 1 – Consoante o teor dos documentos acostados em fls.., defere-se à parte autora a gratuidade processual, anotando-se (evento 1, APRES DOC3.) 2 – Determina-se que se institua a anotação de prioridade na tramitação deste feito, ante o que dispõe o artigo 71, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) (evento 1, RG7). 3 – Indefere-se o pleito tutelar, neste momento processual, pois, prudente a formação do contraditório, quando, à evidência, este Juízo terá mais elementos para apreciar a questão, pois, considerando a matéria em discussão e, tendo em vista que os descontos mensais referentes ao contrato de cartão de crédito, junto ao Banco réu, aludido na peça vestibular, vêm ocorrendo no benefício previdenciário do autor desde o mês de outubro de 2023, não se deve atribuir tutela de urgência, vez que a formação de um juízo de convicção decorrerá de dilação probatória. 4 - Por ora, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem. Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. 5 - Cite-se a instituição financeira ré, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade, e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. -
02/09/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDO DONIZETE RUFO. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/09/2025 09:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: APARECIDO DONIZETE RUFO. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/09/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000898-98.2006.8.26.0035
Municipio da Estancia Hidromineral de Li...
Escitoria Handa Cont S C Lt
Advogado: Jose Antonio de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2006 15:34
Processo nº 1004147-66.2025.8.26.0005
Cilene Tavares de Souza
Nazareno Tavares de Souza
Advogado: Sandra Regina Urcioli Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 12:51
Processo nº 4000047-67.2025.8.26.0441
Joao Carlos Duran Silva
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 12:02
Processo nº 0005557-79.2025.8.26.0005
Silvia Helena Ometto
Alexandre Tiburcio Ferreira
Advogado: Wilson Perez Peixoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2023 08:00
Processo nº 4000177-04.2025.8.26.0394
Aline Almendros Marcondes
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 17:58