TJSP - 0000345-54.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000345-54.2025.8.26.0142 (processo principal 1000535-73.2020.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária - Daniel Alonso Machado Junior - Marco Antonio Pereira dos Santos, registrado civilmente como Araci dos Santos Dionisio - - João Antônio Dionízio - - Noel Dionizio Filho - - Maria Helena Dionisio - - Maria do Carmo Dionisio Vieira - - Osvaldo Nelson Dionisio - - Maria de Lourdes Cândido Silva - - Regina Maria Candido - - Celia Aparecida Candido da Cruz - - Helena Maria Cândido Penteado - - Joao Francisco Candido - - Luiz Antonio Candido - - Paulino Candido Filho e outro -
Vistos. 1.
Fls. 212-213: conforme certidão de fls. 240, o executado havia realizado depósito nos autos principais, o que gerou o imbróglio, já regularizado no momento. 2.
No que tange ao pedido de desbloqueio de fls. 216-228, é caso de acolhimento parcial.
Em primeiro lugar, assevero que as partes executadas geraram tumulto durante o prazo do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, com reiteração de argumentos outrora apreciados, e somente após seu decurso vieram arguir a impenhorabilidade.
Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, permitida a apreciação neste momento.
No que tange à arguição de Regina Maria Cândido, verifico que, de fato, a verba penhorada no montante de R$ 754,42 (setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) é impenhorável, pois a conta é utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício proveniente do INSS, conforme demonstrado no extrato de f. 218.
Todavia, melhor sorte não assiste a João Francisco Cândido, uma vez que a movimentação financeira não demonstra que os recursos recebidos em sua conta sejam exclusivamente honorários.
Ao contrário, a conta possui iterativa movimentação financeira.
Ademais, a presente execução é cobrança de verba honorária sucumbencial, portanto, de mesma natureza.
Na mesma esteira, cabe pontuar, mutatis mutandis, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.153 -, estabeleceu a tese de que os honorários de sucumbência, apesar de sua natureza alimentar, não podem ser equiparados a prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou de valores de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança.
Por maioria de votos, o colegiado considerou que a verba honorária sucumbencial não está prevista na exceção à impenhorabilidade tratada no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, em relação ao bloqueio que recaiu sobre verba salarial transferida da esposa do executado, cabe frisar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, restringe-se ao salário, vencimentos, subsídios e congêneres percebidos pelo próprio devedor.
No presente caso, não se trata de verba salarial recebida diretamente pelo executado, mas de valores transferidos pela esposa, cuja origem seria remuneratória. É firme o entendimento no sentido de que, uma vez transferida a quantia para conta de terceiro, ainda que cônjuge, perde-se o nexo direto com a origem salarial, de modo que não subsiste a proteção legal de impenhorabilidade.
Tal prerrogativa somente poderia ser arguida pela titular da verba e em sua própria conta, caso o bloqueio incidisse diretamente sobre ela.
De efeito, após a transferência o saldo se misturou com os demais valores disponibilizados em conta do executado e perdeu a natureza salarial.
Portanto, neste caso, de rigor a manutenção da penhora que recaiu sobre saldos de João Francisco Cândido, desbloqueando-se, independentemente de decurso de prazo recursal, o saldo de Regina Maria Cândido. 3.
Vencidas tais premissas, passo ao rateio da verba bloqueada remanescente.
Conforme planilha de f. 241, o débito em cobrança remonta a quantia de R$ 8.353,36 (oito mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos).
Os depósitos voluntários totalizaram a quantia de R$ R$ 3.580,09 (três mil quinhentos e oitenta reais e nove centavos).
Portanto, remanesce o montante de R$ 4.773,27 (quatro mil setecentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos) para dedução do valor bloqueado em conta dos executados.
Na ausência de critérios legais e objetivos, observando-se que neste momento não tem relevância os montantes depositados voluntariamente, pois o valor em cobrança é solidário e, se o caso, a parte mais lesada poderá cobrar regressivamente aquela que menos despendeu, determino o rateio do valor remanescente em cotas iguais dos bloqueios remanescentes, nos seguintes moldes: a) manutenção do bloqueio e transferência para conta judicial do montante de R$ 954,65 (novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) dos valores bloqueados em conta de Maria Helena Dionísio, desbloqueando-se o remanescente, independentemente de decurso de prazo recursal; b) manutenção do bloqueio e transferência para conta judicial do montante de R$ 954,65 (novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) dos valores bloqueados em conta de Helena Maria Cândido Penteado, desbloqueando-se o remanescente, independentemente de decurso de prazo recursal; c) manutenção do bloqueio e transferência para conta judicial do montante de R$ 954,65 (novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) dos valores bloqueados em conta de Araci dos Santos Dionízio, desbloqueando-se o remanescente, independentemente de decurso de prazo recursal; d) manutenção do bloqueio e transferência para conta judicial do montante de R$ 954,65 (novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) dos valores bloqueados em conta de João Antônio Dionísio, desbloqueando-se o remanescente, independentemente de decurso de prazo recursal; e e) manutenção do bloqueio e transferência para conta judicial do montante de R$ 954,65 (novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) dos valores bloqueados em conta de João Francisco Cândido, desbloqueando-se o remanescente, independentemente de decurso de prazo recursal.
Após decurso do prazo recursal, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora.
Previamente, e acaso ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico, em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico).
Conclusos, oportunamente, para extinção.
Intimem-se. - ADV: JOAO FRANCISCO CANDIDO (OAB 436075/SP), MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), JOAO FRANCISCO CANDIDO (OAB 436075/SP), JOAO FRANCISCO CANDIDO (OAB 436075/SP), JOAO FRANCISCO CANDIDO (OAB 436075/SP), JOAO FRANCISCO CANDIDO (OAB 436075/SP), JOAO FRANCISCO CANDIDO (OAB 436075/SP), MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), JOAO FRANCISCO CANDIDO (OAB 436075/SP), MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), MARINA HELENA DA SILVA (OAB 70286/SP), JOAO FRANCISCO CANDIDO (OAB 436075/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 347035/SP), DANIEL ALONSO MACHADO JUNIOR (OAB 334507/SP), JOAO FRANCISCO CANDIDO (OAB 436075/SP), JOAO FRANCISCO CANDIDO (OAB 436075/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 347035/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 347035/SP) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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14/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 10:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 14:07
Bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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06/08/2025 02:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 15:31
Recebida a Petição Inicial
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15/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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15/05/2025 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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