TJSP - 4000132-48.2025.8.26.0572
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: ROSEMARY MORETE BREGANTIN (por substituição em 03/09/2025 17:20:37)
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000132-48.2025.8.26.0572/SP EXEQUENTE: TECIDOS E CONFECCOES ALVES ARAUJO LTDAADVOGADO(A): ALINE VANESSA TAVARES (OAB SP282965) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Analisando os presentes autos, verifico que a decisão referente ao evento 15 foi lançada equivocadamente, pelo que a TORNO NULA.
Recebo o evento 12 como aditamento da inicial, providenciando a serventia eventuais anotações e retificações, se o caso.
Em cognição não exauriente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação aptos a permitir a deflagração da demanda executória.
Além disso, presentes os requisitos genéricos dos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, no valor de 1.057,81 (um mil, cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, defiro a penhora on-line através do sistema SISBAJUD, providenciando a serventia o expediente necessário, DEVENDO A ORDEM JUDICIAL PERMANECER ATIVA PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS.
Em sendo positiva, intime-se o(a) executado(a) do bloqueio, com urgência.
Faço consignar que verificando tratar-se de penhora inútil, via Sisbajud , desde já determino o desbloqueio por ser matéria de ordem pública e cabe ao juiz anulá-la de ofício.
Libere-se o bloqueio, em sendo o caso.
Defiro, outrossim, o pedido de pesquisa através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, ficando, desde já, deferido bloqueio de transferência de eventual veículo de propriedade do(a) executado(a), dando-se ciência à(ao) executado(a) em caso positivo.
Caso infrutíferas as pesquisas, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá lavrar o competente auto e intimar a(s) parte(s) executada(s).
Ressalto que, durante o cumprimento da ordem de penhora, deverá o oficial de justiça responsável observar a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Fica também consignado que, em caso de existirem no local apenas bens que guarnecem a residência da(s) parte(s) executada(s), o oficial de justiça está proibido de efetuar a penhora, ressalvada a existência de bens em duplicidade, devendo apresentar justificativa na certidão de cumprimento do mandado.
Nas demais hipóteses, pela existência de dúvida acerca da penhorabilidade ou não do bem, deverá o oficial de justiça proceder à penhora, sendo de incumbência do magistrado solucionar a controvérsia após oitiva das partes.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Dentro do prazo para oferecimento de embargos, a parte executada poderá ser beneficiada, ainda, com a hipótese prevista no artigo 916, caput, do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos lá especificados e após manifestação da parte exequente.
Vale ressaltar que, considerando as diretrizes do Novo Código de Processo Civil, em caso de oferecimento de embargos à execução, a parte executada poderá formular, em seu teor, proposta de acordo a ser analisada pela parte contrária.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Cite-se.
Intime-se. -
02/09/2025 16:19
Expedição de Mandado - SJSCEMAN
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02/09/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:40
Determinada a citação
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:08
Determinada a citação
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21/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL'
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20/08/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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30/07/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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