TJSP - 1003050-26.2023.8.26.0191
1ª instância - 02 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 12:24
Homologada a Transação
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28/08/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Érika Lira Melo (OAB 363480/SP) Processo 1003050-26.2023.8.26.0191 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Ana Paula do Nascimento -
Vistos.
Fica deferido o benefício da gratuidade processual.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com indenização por danos morais e com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ana Paula do Nascimento em face de Amil Assistência Médica Internacional Ltda., na qual a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para que a requerida proceda à imediata disponibilização do tratamento médico prescrito em seu favor.
Aduz em prol de sua pretensão ser beneficiário do plano de saúde administrado pela empresa ré desde 06/04/2023.
Aduz que no dia 29/05/2023 deu entrada no pronto socorro com fortes dores na região lombar, onde foi constatada possibilidade de fratura no cóccix.
Aduz que, mesmo com recomendação médica, o plano de saúde contratado não autorizou a internação em decorrência de alegada carência contratual.
Em decorrência da negativa, o atendimento foi encerrado.
Desde então vem realizando tratamento em sua residência, mas o médico assistente solicitou "Ressonância Magnética de coluna cervical, lombar e cóccix" o que foi desautorizado pela operadora de saúde.
Juntou documentos.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando o suporte probatório, em sede de cognição sumária e superficial, aferida por meio da documentação trazida aos autos, não restou demonstrada a plausibilidade das alegações da parte autora.
A autora é beneficiária do plano de saúde contratado em 06/04/2023, não existindo nos autos qualquer documento, além da carteira de beneficiário (fls. 15) a demonstrar a natureza da contratação, se individual ou coletiva, ou mesmo as cláusulas gerais do contrato, a fim de se aferir o que consta quanto aos períodos de carência regular.
Além disso, em que pesem as alegações da parte autora, o pedido médico de fl. 13, sem data de solicitação, aponta para natureza "urgente" dos exames e não para situação de "emergência", o que, em tese, teria prioridade em relação à primeira hipótese e, normalmente, tem períodos inferiores de carência contratual.
Não obstante, ainda que tanto em casos de urgência como de emergência a Lei nº 9.656/98 afaste prazos de carência, a teor do que dispõe a norma, estes devem ser entendidos respectivamente, como aqueles "resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional" ou que impliquem "risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente"(cf. art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98), não aparentando o caso da autora, a princípio, enquadrar-se em nenhuma das duas definições.
Ressalto, ainda, inexistir nos autos qualquer demonstração acerca da recusa em prestar atendimento, ou mesmo seus fundamentos, salvo a manifestação da própria autora.
Assim, se tratando de plano de saúde recém contratado, de rigor que se observe maior cautela, sendo necessário que se dê oportunidade para que a parte ré se manifeste previamente.
Sendo assim, ao menos por ora, indefiro o pedido liminar apresentado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
25/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 19:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 18:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2023 23:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/06/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/06/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 21:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/06/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 16:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/06/2023 16:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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