TJSP - 1000088-85.2023.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:59
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/02/2025 10:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/02/2025 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 11:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/05/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/05/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patricia Guacelli Di Giacomo (OAB 193628/SP), Mariana Pastori Marino (OAB 327236/SP) Processo 1000088-85.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Celso Affonso -
Vistos. 1) Concedo a gratuidade judiciária ao autor [já inserida a anotação pertinente no sistema informatizado]. 2) Pesem os argumentos expostos, a documentação acostada à inicial não é suficiente, por ora, para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, sendo que as razões do indeferimento administrativo deverão ser melhor apuradas.
Conhecidos os argumentos defensivos, e produzida prova pericial, será possível nova análise da matéria, sendo de bom alvitre a instauração do contraditório.
No escólio do saudoso jurista e Ministro do C.
Supremo Tribunal Federal TEORI ALBINO ZAVASCKI, Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária.
Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida 'inaudita altera pars'.
A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário.
Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição.
Por conseguinte, indefiro a tutela de urgência. 3) Diante do disposto no artigo 3º da Lei nº 14.331/2022, que incluiu o artigo 129-A na Lei nº 8.213/1991, para realização antecipada da prova pericial médica, nomeio perito o Dr.
Sérgio L.
R.
Canuto, providenciando a Serventia o necessário para que sejam encaminhadas as peças necessárias para os trabalhos.
Nos termos do artigo 2º, §7º, inciso II, da lei 14.331/2022, intime-se o INSS [via portal digital] para que providencie o adiantamento/pagamento da perícia, no valor de R$ 735,46, levando em conta fatores como complexidade, estudos, tempo despendido e quantias similares arbitradas na Justiça Estadual atualmente.
Faculto a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos em quinze dias.
Após a apresentação do laudo pericial, vista às partes pelo prazo comum de quinze dias, oportunidade em que os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil).
O prazo para apresentação de contestação pelo INSS ficará postergado para momento posterior à perícia, e tão somente se o laudo pericial for prejudicial para a Autarquia.
Int. -
29/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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