TJSP - 0003176-90.2015.8.26.0218
1ª instância - 02 Cumulativa de Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 12:39
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
05/06/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 13:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/09/2023 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Gustavo Alfredo Francisco Rodrigues (OAB 187658/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Milena dos Santos Gomes (OAB 421044/SP) Processo 0003176-90.2015.8.26.0218 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antônio Corte - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A - Proc. 2015/001313
Vistos.
Trata-se de execução de valor remanescente movida por ANTONIO CORTE em face do BANCO DO BRASIL S/A, na condição de sucessor da NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A, fundada em sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo SP.
Após o pagamento do débito, conforme MLJ expedido em 18/01/2023 e levantado, o exequente pediu a complementação do depósito atualizado de R$ 67.882,84 (sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária e dos juros remuneratórios da poupança, por aplicação do tema 677 do STJ.
O banco impugnou o pedido.
O depósito judicial realizado tempestivamente pelo executado faz cessar a mora e corresponde a pagamento, conforme entendimento firmado recentemente pela 17ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, preventa para julgamento do caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO Efeitos do depósito judicial Instauração do procedimento de revisão do entendimento fixado no REsp 1.348.640/RS, julgado em 2014 pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 677) Suspensão decretada pelo STJ que abrange recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação, não se aplicando ao caso dos autos Pretensão de suspensão não acolhida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Efeitos do depósito judicial realizado tempestivamente pelo devedor Correspondência a pagamento Cessação da mora sobre a quantia que, na sua proporção, extinguiu a dívida excutida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Decisão agravada que, no tocante à forma de apuração do valor devido nos autos, estabeleceu que a dívida deveria ser atualizada até a data de cada pagamento realizado e apenas o importe remanescente, se houvesse, deveria ser atualizado com correção monetária e juros de mora até o pagamento integral do débito Adequação -Agravante que, intimado a 'pagar o débito', nos termos do caput, do art. 523, do CPC, realizou depósito dentro do prazo legal e no valor total pleiteado pelo credor na inicial Quantia depositada que configura efetivo pagamento, podendo ser liberada em favor do credor Realização do depósito para servir de garantia à execução e oferta de defesa pelo devedor, viabilizada pelo art. 525, do CPC, que não têm o condão de evitar o levantamento em tempo oportuno pelo credor do valor depositado Inteligência do § 6º, do art. 525, do CPC - Efeito suspensivo concedido à impugnação que também não obsta a liberação do depósito quando prestar o credor caução idônea e suficiente, a teor do § 10, do art. 525, CPC - Possibilidade, outrossim, de levantamento de parte incontroversa que compõe o pagamento, conforme § 8º, do art. 525, do CPC Óbice à liberação do depósito judicial que se admite, em regra, em caso de demonstração de que o prosseguimento da execução será manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação, de acordo com o disposto na parte final, do mesmo § 6º, do art. 525, do CPC - Conjuntura indicativa da natureza de pagamento que tem o depósito judicial realizado pelo devedor nos moldes aludidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS -AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Atualização de valores Depósito do valor exigido pelo poupador em sua inicial Importância depositada que passou a ser remunerada na forma prevista para os depósitos judiciais, sendo observadas, nesse aspecto, as diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça, na forma de seus Comunicados 85/86 e 1.969/2012, confirmados em seu teor pelo Provimento nº 347/98, do Conselho Superior da Magistratura Impossibilidade de aplicação de juros moratórios e correção monetária a partir do depósito, sobre o valor depositado, sendo transferida a responsabilidade dos encargos pertinentes à instituição bancária depositária.
Recurso desprovido.
Ressalte-se que o importe depositado em juízo, passou a ser remunerado e atualizado na forma prevista pelos regramentos referentes aos depósitos judiciais, portanto, observou as diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça, na forma de seus Comunicados nº 85/86 e nº 1.969/2012, confirmado em seu teor pelo Provimento nº 347/98, do Conselho Superior da Magistratura.
Com relação ao Tema 677, matéria de recurso repetitivo, mencionado pelo credor, ela foi assim firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Acrescente-se que o Tema 677 do STJ, não transitou em julgado materialmente e que a Colenda 17ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já se posicionou no sentido de que o Tema 677 não se aplica aos expurgos inflacionados, cujo título executivo é distinto do utilizado no precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO Efeitos do depósito judicial Instauração do procedimento de revisão do entendimento fixado no REsp 1.348.640/RS, julgado em 2014 pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 677) Suspensão decretada pelo STJ que abrange recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito e que estejam pendentes de apreciação, não se aplicando ao caso dos autos Pretensão de suspensão não acolhida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Efeitos do depósito judicial realizado tempestivamente pelo devedor Correspondência a pagamento Cessação da mora sobre a quantia que, na sua proporção, extinguiu a dívida excutida. (...).Recurso desprovido.
Deste modo, entendo que há distinção entre o caso presente e o precedente invocado, pois este se refere aos encargos moratórios contratualmente pre
vistos.
O título executivo da presente ação é fundado em sentença proferida em ação civil pública.
Portanto, não há falar-se em complementação do depósito atualizado.
Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Int. -
17/08/2023 15:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
25/07/2023 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 15:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 21:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/06/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/03/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 14:34
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/01/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 15:54
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:01
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/11/2022 13:17
Recebidos os autos
-
05/05/2016 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/04/2016 09:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2016 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2016 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2016 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2016 15:26
Recebidos os autos
-
08/04/2016 15:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/04/2016 10:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/04/2016 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2016 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2016 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2016 09:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2016 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/03/2016 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2016 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2016 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2016 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/02/2016 13:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2016 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2016 11:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2016 17:11
Recebidos os autos
-
20/01/2016 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2016 16:47
Conclusos para julgamento
-
18/12/2015 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2015 15:44
Juntada de Ofício
-
16/12/2015 14:08
Recebidos os autos
-
10/12/2015 13:55
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/12/2015 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2015 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2015 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2015 08:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2015 08:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2015 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2015 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2015 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2015 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2015 14:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2015 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2015 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2015 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2015 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2015 09:42
Expedição de Carta.
-
08/09/2015 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2015 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2015 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2015 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2015 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2015 15:57
Recebidos os autos
-
25/08/2015 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
25/08/2015 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2015
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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