TJSP - 1002219-14.2024.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002219-14.2024.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DO BRASIL S/A - Paulo Roberto Gonçalves Elétrica Me - - Carma Maria Rodrigues Gonçalves -
Vistos.
Fls. 222/224: Trata-se de impugnação à penhora, apresentada pela parte executada, ao argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O art. 833, X, do CPC estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Interpretando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, de início, entendeu que a norma não admitia intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
Em seguida, a compreensão evoluiu para assentar que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
Finalmente, sedimentou sua posição, da qual compartilho, no seguinte sentido: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ, REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) (Destaquei) No caso em tela, o bloqueio/penhora atingiu recursos depositados em conta corrente e não foram trazidos à cognição judicial elementos suficientes a comprovar que os referidos importes constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Os executados não apresentaram os extratos bancários das contas que foram objeto de bloqueio, limitando-se a juntar apenas os extratos referentes ao benefício previdenciário e declarações do IRPF, sem demonstrar que os valores bloqueados correspondem, de fato, à sua pensão e pró-labore.
Noutro giro, quanto aos veículos, não ficou evidenciada que são essenciais para a subsistência da parte executada, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade.
A alegação de que os veículos são essenciais para os executados, por si só, não é suficiente para afastar a constrição judicial, especialmente diante da ausência de comprovação documental que demonstre a imprescindibilidade do bem para a continuidade das atividades do executado.
Logo, a parte executada não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, pelo que a constrição deve ser mantida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa a decisão, defiro o levantamento dos valores de fls. 186/196 em favor do exequente.
Junte-se o formulário MLE em 5 (cinco) dias.
Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento.
No silêncio, proceda na forma da portaria 01/2025 deste juízo.
P.I. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), VITOR HUGO MAGALHÃES DA SILVA (OAB 443787/SP), VITOR HUGO MAGALHÃES DA SILVA (OAB 443787/SP) -
27/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 08:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 22:50
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 02:23
Suspensão do Prazo
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24/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 13:45
Juntada de Mandado
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13/12/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 14:29
Juntada de Mandado
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29/11/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/11/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 21:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 17:13
Recebida a Petição Inicial
-
21/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 07:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 16:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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