TJSP - 4000283-57.2025.8.26.0590
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000283-57.2025.8.26.0590/SPAUTOR: KETELLEN CRISTINA HORACIO FERREIRAADVOGADO(A): ALEXANDRE FURTADO DA SILVA (OAB SP480114)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) CONDENAR a empresa requerida NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ao pagamento para a requerente KETELLEN CRISTINA HORACIO FERREIRA da importância total de R$290,00 (duzentos e noventa reais), referente ao saldo bloqueado, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela TAXA SELIC deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil), a partir da data citação em 06/07/2025 (evento 19) e com juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 240, "caput", do CPC, combinado com os artigos 398 e 406 do Código Civil, com o artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional.
B) CONDENAR a requerida NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ao pagamento para a requerente KETELLEN CRISTINA HORACIO FERREIRA da importância de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de DANOS MORAIS, atualizados com base na variação do IPCA-IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela TAXA SELIC deduzido o IPCA (artigo 406 do Código Civil), ambos a iniciar-se da data de publicação desta sentença, em conformidade com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e artigo 407 do Código Civil.
Atente a requerente quanto a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé para a hipótese de já ter recebido os valores referente à liberação do saldo da conta bancária e ter deixado de comunicar nos autos, sendo que tal situação será eventualmente analisada em fase de cumprimento de sentença.
Ressalta-se que os demais argumentos da defesa não foram analisados por não guardarem relação direta com o mérito da questão, observando-se o artigo 489, IV, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Não houve pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente.
Sendo necessário destacar que eventual declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção relativa de veracidade, cabendo à juíza a análise do pedido ante as circunstâncias fáticas e provas produzidas nos autos. Neste sentido foi editado o ENUNCIADO 116 do FONAJE, in verbis: ?O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro ? São Paulo/SP).? Assim, para apreciação eventual de pedido de Justiça Gratuita, o requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, TODOS os documentos abaixo elencados: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) expedido nos últimos trinta dias; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se for o caso; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, apuradas através do sistema Registrato, dos últimos três meses, com dados que permitam a correta identificação (agência, tipo e número da conta, nome do titular); d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia das três últimas declarações do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, caso não declare, deverá apresentar os informes de rendimentos financeiros das contas bancárias de sua titularidade; f) declaração de hipossuficiência recente e devidamente assinada.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da data da intimação da sentença de mérito, em audiência, pelo correio ou pela imprensa e o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Além disso, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, passo a informar as partes sobre o teor do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, que versa sobre REGRAS DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DE PREPARO para interposição de Recurso Inominado: "1) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária de ingresso, 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos?. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link "https://www.tjsp.jus.br/download/spi/custasprocessuais/1.planilharecursoinominado.xls"; b) na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD); c) dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados ("https://suporte.tjsp.jus.br")".
Além disso, observo que após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento do exequente, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015.
Após, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, sendo que apenas na hipótese de não pagamento voluntário no prazo legal é que o débito deverá ser acrescido de multa de 10% (artigo 523, "caput" e § 1º, do Código de Processo Civil). -
03/09/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 07:36
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 18:58
Juntada de Petição
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08/08/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:26
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:08
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:19
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 11:14
Conclusos para decisão
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/07/2025
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 12:03
Juntada de Petição
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07/06/2025 02:23
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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