TJSP - 4002270-89.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002270-89.2025.8.26.0506/SP EXEQUENTE: ALITON MIGUELADVOGADO(A): FERNANDA BONELLA FERNANDES REGGIONI (OAB SP364709) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A teor do art. 1º, parágrafo único da Resolução CNJ nº 345/2020, o Juízo 100% Digital permite que todos os atos processuais, inclusive audiências, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico.
Entretanto, considerando que tal sistema não é obrigatório.
Assim, considerando que as audiências de conciliação neste juízo são realizadas somente de modo presencial, e que o JEC tem legislação própria, indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente para: I - informar sua qualificação completa ("I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico"), conforme art. 319, II, do CPC e art. 2º do Comunicado nº 834/2021 (PROCESSO Nº 2019/197462 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO); II - juntar cópia do verso das notas promissórias; III - juntar planilha de débito de acordo com a Lei nº 14.905/2024 (arts. 389 e 406, ambos do CC).
No mais, em que pese o entendimento acerca da desnecessidade de se comprovar a relação causal, deve o Poder Judiciário contribuir com a fiscalização estatal acerca do correto recolhimento de tributos, ainda mais quando se está utilizando a prestação jurisdicional gratuita, como é o caso.
Assim sendo, deverá, ainda, para esclarecer acerca da relação jurídica que dera origem à transferência do crédito constante no(s) título(s) de crédito(s), e/ou juntar nota fiscal, se for o caso.
Tal determinação encontra amparo no artigo 6º da Lei nº 9.099/95, por facultar ao magistrado adotar, em cada caso, a decisão que entender mais justa e equânime, em atendimento aos fins sociais e às exigências do bem comum.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento e extinção e comunicação ao Fisco1.
Int.
Ribeirão Preto, 1º de setembro de 2025 1.
A correta classificação das petições ao longo do processo é essencial para o bom andamento do feito.É fundamental que a parte utilize o tipo de petição correto, conforme as opções disponíveis no sistema eletrônico (por exemplo: Petição – Emenda à Inicial).A escolha apropriada da categoria garante que a manifestação seja corretamente identificada, direcionada e analisada, evitando retrabalho, atrasos desnecessários e eventuais prejuízos à parte.
Também contribui para a organização do processo e o cumprimento adequado dos prazos e etapas processuais. -
02/09/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 13:14
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALITON MIGUEL. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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