TJSP - 4000487-10.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000487-10.2025.8.26.0297/SP AUTOR: MARIA APARECIDA MIRANDA TEODOROADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL PEDROSO (OAB SP532467) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para fins de que a parte-requerida se abstenha de lançar novos débitos, a título de Reserva de Margem Consignável.
Ressalvado entendimento pessoal deste Magistrado, o certo é que as decisões majoritárias do egrégio COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do colendo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO são no sentido de que não existe ilicitude na hipótese de comprovada contratação do serviço.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR QUE SE INSURGE CONTRA OS DESCONTOS QUE VÊM OCORRENDO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DECORRÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EFETIVOU A CONTRATAÇÃO DE ALUDIDA MODALIDADE, MAS SIM DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, SEM CONHECIMENTO DE QUE SERIAM COBRADOS JUROS TÃO ALTOS.
LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR UM ANO E MEIO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Autor que se insurge contra descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob alegação de não contratação do serviço.
Comprovação pelo banco requerido da regularidade da contratação, depósito do valor e uso do numerário pelo correntista.
Reconhecimento por parte do autor de contratação, alegando, porém, desconhecimento quanto à cobrança de juros altos.
Legalidade na cobrança do débito.
Inexistência de dano moral.
Recurso do autor que não merece provimento, ante a inexistência de qualquer elemento novo de convicção, hábil a modificar o julgado.
Sentença de improcedência que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Art. 46 da Lei 9.099/95.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014470-26.2023.8.26.0127; Relator (a): Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024) RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
Empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito não reconhecido pelo consumidor.
Regularidade da contratação demonstrada.
Ausência d vício do consentimento.
Vício do serviço não configurado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000304-59.2024.8.26.0157; Relator (a): Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Cubatão - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024) RECURSO INOMINADO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO RMC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Relação de consumo.
Verossimilhança da narrativa fática da autora comprometida, a impossibilitar a inversão do ônus da prova.
Petições totalmente genéricas, com mudança da causa de pedir após a produção de robustas provas pelo réu.
Incontroverso cenário de recebimento dos valores mutuados.
Contratação do cartão consignado RMC levada a efeito com selfie da autora e documentos idôneos, para além de a geolocalização ser da região de sua residência.
Fatos não impugnados especificamente em réplica, até porque houve mudança da causa de pedir, não possuindo o condão de comprometer as provas produzidas pelo réu.
Inexistente qualquer vestígio de fraude.
Falha na prestação de serviço bancário não verificada nas circunstâncias.
Inexistência de responsabilidade da instituição financeira ré.
Débito existente.
Indenização indevida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003497-51.2023.8.26.0405; Relator (a): Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Osasco - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) Posto isso, INDEFERE-SE o pedido de tutela antecipada. Em situações parecidas, a conciliação não foi viável, o que dispensa, por isso, a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A propósito, nos termos do Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados (ENFAM), “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Dispensa-se a remessa dos autos ao CEJUSC.
Antes de analisar eventual pedido de gratuidade da justiça, deverá a parte-autora trazer aos autos os seguintes documentos: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito. Cite-se, para que a parte-requerida, sob pena de revelia, apresente contestação dentro do prazo de 15 dias. -
28/08/2025 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:46
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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25/08/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:12
Juntada de Petição
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17/08/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA MIRANDA TEODORO. Justiça gratuita: Requerida.
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17/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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