TJSP - 4001957-07.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 4001957-07.2025.8.26.0320/SP AUTOR: CAIO VINICIUS GACHET DE ALMEIDAADVOGADO(A): GIULIO CESARE BARONTINI (OAB SC066452) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: FLAVIO DASSI VIANNA
Vistos. 1-Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CAIO VINICIUS GACHET DE ALMEIDA contra LUCAS MURILO DIAS DA SILVA.
O autor alega que adquiriu, por meio de negócio jurídico celebrado em 29 de março de 2021, o veículo BMW X1, ano 2011, modelo 2012, mediante pagamento do valor de R$ 60.000,00, conforme DUT assinado.
Sustenta que, não obstante o decurso de aproximadamente quatro anos desde a aquisição, o réu permanece na posse do bem, causando prejuízos ao requerente em razão das multas de trânsito e da continuidade da circulação do veículo.
Requer, em sede de tutela de urgência, a apreensão e entrega do veículo, bem como a inserção de restrição judicial no sistema do DETRAN com suspensão de novos registros.
Pois bem.
No caso em análise, embora o autor tenha demonstrado a propriedade do veículo mediante a apresentação do DUT devidamente assinado, não se vislumbra o requisito do periculum in mora necessário ao deferimento da medida pleiteada.
Com efeito, o negócio foi realizado no dia 29 de março de 2021 e desde então o veículo continua em poder do réu.
Não se verifica, assim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O lapso temporal de quase quatro anos entre a aquisição e o ajuizamento da presente demanda demonstra que não há urgência na entrega do bem, não se caracterizando situação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, as alegadas multas de trânsito podem ser objeto de discussão administrativa ou judicial própria, não constituindo, por si sós, fundamento suficiente para a concessão da medida urgente pleiteada.
A questão referente à permanência do veículo na posse do réu deverá ser melhor esclarecida após a instalação do contraditório e eventual apresentação de contestação.
Assim, de rigor que se aguarde o contraditório e a eventual oferta de contestação para melhor análise dos fatos e direitos alegados pelas partes, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência. 2-O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. 3-Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado, para contestar o feito no prazo de 15 quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
Limeira, 27 de agosto de 2025 -
28/08/2025 12:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 12:17
Expedição de Carta de Citação pelo Correio
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28/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:52
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 6
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28/08/2025 10:52
Determinada a citação
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25/08/2025 19:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 44394, Subguia 43813 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 934,80
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25/08/2025 18:19
Link para pagamento - Guia: 44394, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43813&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 18:19
Juntada - Guia Gerada - CAIO VINICIUS GACHET DE ALMEIDA - Guia 44394 - R$ 934,80
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25/08/2025 18:19
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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